TJAP - 0004183-19.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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18/10/2024 11:50
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4616630 (movimento #74), via Malote Digital.
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17/10/2024 15:17
Nº: 4616630, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 17/10/2024
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02/10/2024 10:32
Certifico que o acórdão de mov#49 transitou em julgado no dia 02 de Outubro de 2024
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02/10/2024 10:31
Decurso de Prazo em 02/10/2024 para o Ministério Público Estadual.
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30/09/2024 11:15
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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30/09/2024 11:04
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2024, às 10:59:58, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/09/2024 08:15
Remessa
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30/09/2024 07:54
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2024, às 07:54:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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27/09/2024 14:04
Remessa
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27/09/2024 14:04
Em Atos do Procurador.
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26/09/2024 12:19
Certifico e dou fé que em 26 de September de 2024, às 12:19:18, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/09/2024 12:07
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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26/09/2024 12:04
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #49.
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26/09/2024 11:59
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Joel Sousa das Chagas, encontra-se de licença por conversão de plantões, no período de 24-9 a 04-10-2024, conforme PORTARIA 1296/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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26/09/2024 11:52
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2024, às 11:52:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/09/2024 11:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/09/2024 09:38
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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26/09/2024 09:38
Decurso de Prazo em 26/09/2024 para Defensoria Pública sem interposição Recurso mov., 49.
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16/09/2024 18:05
Certifico que, para fim de regularização de movimentação processual, finalizo o evento de ordem #55.
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14/09/2024 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E ROBSON PINHEIRO ARAÚJO na data: 04/09/2024 10:42:46 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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05/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2024 em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004183-19.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO JARI Paciente: ROBSON PINHEIRO ARAÚJO Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, até como forma de evitar a reiteração delitiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação; 2) Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 358ª Sessão Virtual, realizada no período entre 28/08/2024 a 29/08/20224, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quórum, denegou-lhe a ordem, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) e Juíza Convocada STELLA SIMONNE (Vogal).Macapá/AP, 29 de agosto de 2024. -
04/09/2024 17:40
Registrado pelo DJE Nº 000162/2024
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04/09/2024 11:26
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E ROBSON PINHEIRO ARAÚJO na data: 04/09/2024 10:42:46 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLI
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04/09/2024 11:26
Acórdão (04/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/09/2024
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04/09/2024 10:56
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2024, às 10:54:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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04/09/2024 10:51
SECÇÃO ÚNICA
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04/09/2024 10:42
Em Atos do Desembargador.
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01/09/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/08/2024 08:00 até 29/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2024 em 22/08/2024.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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30/08/2024 12:33
Conclusão
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30/08/2024 12:33
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 12:33:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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30/08/2024 09:58
GABINETE 03
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30/08/2024 09:49
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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30/08/2024 07:48
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 358ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/08/2024 a 29/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/08/2024 13:57
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/08/2024 08:00 até 29/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2024 em 22/08/2024.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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22/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/08/2024 08:00 até 29/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2024 em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004183-19.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO JARI Paciente: ROBSON PINHEIRO ARAÚJO Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
21/08/2024 21:54
Registrado pelo DJE Nº 000152/2024
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21/08/2024 14:37
Pauta de Julgamento (28/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2024
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21/08/2024 14:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 358, realizada no período de 28/08/2024 08:00:00 a 29/08/2024 23:59:00
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07/08/2024 11:32
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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07/08/2024 07:35
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2024, às 07:33:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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06/08/2024 19:21
SECÇÃO ÚNICA
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06/08/2024 19:07
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/07/2024 13:25
Conclusão
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26/07/2024 13:25
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2024, às 13:25:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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25/07/2024 11:05
GABINETE 03
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25/07/2024 10:53
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 003 (RELATOR) com manifestação do ministério público estadual (MO#V25).
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25/07/2024 10:00
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 09:56:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/07/2024 15:16
Remessa
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24/07/2024 15:12
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2024, às 15:12:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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24/07/2024 13:47
Remessa
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24/07/2024 13:47
Em Atos do Procurador.
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19/07/2024 08:06
Certifico e dou fé que em 19 de July de 2024, às 08:06:23, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/07/2024 10:38
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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18/07/2024 10:35
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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18/07/2024 10:27
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 10:27:26, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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18/07/2024 08:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/07/2024 08:35
Certifico que, faço remessa destes autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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18/07/2024 08:34
Decurso de Prazo em 18/07/2024 para PARTE AUTORA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP, sem manifestação do mov#7.
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08/07/2024 11:35
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES da autoridade coatora.
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05/07/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/06/2024 12:01:45 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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28/06/2024 15:21
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4585731 (movimento #11), via Malote Digital.
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28/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2024 em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004183-19.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO JARI Paciente: ROBSON PINHEIRO ARAÚJO Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de ROBSON PINHEIRO ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.Narra que o paciente está sendo acusado de, em tese, ter praticado o delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 8.072/1990 e que, em audiência de custódia realizada em 13/05/2024, foi concedida a liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.Contudo, em razão de uma infecção hospitalar, a vítima faleceu e o crime, antes tentado, passou a ser consumado, pelo que, no dia 05/06/2024 o Ministério Público apresentou requerimento de prisão preventiva, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau nos autos da rotina nº 0000210-20.2024.8.03.0012, com o mandado cumprido no dia 06/06/2024.Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, além de desproporcional, pois baseada unicamente no resultado do delito, alterado de um crime tentado para consumado, mas sem nenhuma mudança fática circunstancial.
Tece diversas outras considerações e, ao final, requer a concessão liminar de liberdade, com imposição de medidas cautelares e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, trazendo documentos (ordem nº 1).É o relatório.
Decido.O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e, para que seja concedida tutela liminar, necessária se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.Pois bem, observei que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública e evitar a reiteração de infrações penais, levando em conta, dentre outros aspectos, os elementos contidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 3405/2024 – DECIPE, onde consta que no dia 12/05/2024, por volta das 05h30min, o paciente, agindo com animus necandi, impelido por motivo fútil, ceifou a vida da vítima Rosinaldo Machado Trindade, com golpes de pedra de concreto, madeira (tipo perna manca), socos e por estrangulamento antebraquial (conhecido por mata leão).Nesse contexto, muito embora anteriormente tenha sido realmente concedida a liberdade ao paciente, obviamente que isso não é empecilho para a decretação da prisão preventiva, pois, como se sabe, a mesma se submete à cláusula rebus sic stantibus, cabendo ao julgado verificar, no momento devido, apenas se os pressupostos do art. 312 do CPP estão presentes.Ou seja, conforme jurisprudência do STJ, "[...] ‘a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela’ (HC 585.882/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020). [...]" (gRg no RHC 182727/GO, rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgamento em 28/08/2023, DJe 30/08/2023)Por sua vez, ao decretar a prisão na rotina nº 0056588-97.2022.8.03.0001, acolhendo-se representação do Ministério Público, o juízo assim fundamentou:"[...] A testemunha ROSENILDO DE SOUZA DE ALMEIDA informou em depoimento prestado em delegacia que: ‘é vigilante do porto local e coordena os estivadores.
Que na noite de ontem estava de serviço no Trapichão, aguardando a chegada de uma balsa, que por volta das 5:30h da manhã o depoente avistou a vítima Naldo caminhando todo ensanguentado e gritando: ‘olha o que ele me fez, que o depoente viu a vítima Naldo passando mas não chegou a conversar com ele’, pois ele já virou no sentido da Delegacia, que pouco depois, minutos depois, o depoente avistou a vítima Naldo e o agressor Robson brigando novamente, que ambos estavam trocando socos, agarrados, que ambos caíram no chão em uma poça de lama em frente à Secretaria de Infraestrutura que o depoente pensou em ir até o local para separar a briga, avistou outro segurança já descendo e indo apartar a briga, que avistou a vítima Naldo indo em direção à Delegacia, mas para onde foi o Robson o depoente não viu’.A testemunha JOSIMAR FURTADO CAMPOS informou em depoimento prestado em delegacia: ‘que o depoente ficou observando quando a vítima Naldo veio caminhando em direção a esta delegacia e acabou encontrando novamente a pessoa com quem tinha acabado de brigar, uma pessoa que o depoente conhece como Robson; que ambos reiniciaram a briga e pouco depois Robson aplicou um golpe conhecido como mata-leão e derrubou Naldo no chão que viu tudo e percebeu que o Naldo ficou com o rosto dentro da lama, que gritou para Robson largar a vítima Naldo ..., que não sabe dizer se a intenção era de matar, mas viu que Robson estava segurando a cabeça de Naldo dentro da lama, que como havia chovido muito na noite, a rua estava cheia de água e lama, que como o depoente viu que aquilo poderia evoluir para algo pior, pelo fato de Naldo estar com a cabeça dentro da lama, o depoente interviu e gritou encostando a mão em Robson que acabou soltando a vítima, que viu que o rosto de Naldo estava bem machucado e acredita que com a queda, este tenha batido com a cabeça na calçada (...), que conhece Naldo já a muitos anos tempo não sabendo de ele ter se envolvido em confusão alguma (...)’ - (fls. 38 do IP).Laudo de exame pericial no local do crime, atestando a existência de vestígios de sangue que indicam ‘ter ocorrido ali uma ação violenta, com utilização de instrumento de ação contundente, tendo como resultado a produção de lesão corporal com sangramento", cuja conclusão que "o imóvel examinado é compatível com o local do crime, com utilização de instrumento de ação contundente’ (fls. 41/44).Laudo de exame de corpo de delito: lesão corporal, com conclusão: ‘há sinais de lesão corporal gravíssima referente à deformidade e ao alto risco de óbito’ (fls. 52).A vítima informou através de vídeo que o Robson o agrediu com um pedaço de perna manca no rosto, vindo a quebrar um osso da face, por causa que o acusado lhe pediu R$ 2,00 e a vítima não tinha (vídeo juntado às fls. 69).O denunciado, por sua vez, ao ser interrogado, declarou que não se recorda de ter pedido dinheiro a Naldo, recorda de ter aplicado o golpe mata-leão, mas segundo ele para se defender de Naldo (fls. 12 do APF).Declaração de óbito da vítima atestando como causa da morte: choque séptico, ação contundente, na data de 30/05/2024 (juntada às fls. 77 do APF).Assim, na situação em tela, revelam-se presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, ambos consubstanciados nos documentos extraídos do APF 3405/2024 e acima expostos.
Por outro lado, vale lembrar que a regra na ordem jurídico processual penal é a liberdade enquanto não sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado.
Somente se admite a prisão cautelar ou processual se presente a necessidade inarredável de proteger, de alguma forma, o interesse social.É por todos sabido que a segregação provisória é medida extrema, devendo ser decretada apenas em casos excepcionais, desde que não seja cabível a liberdade provisória, tudo com vistas a prestigiar o princípio da presunção da inocência.Essa orientação está plenamente de acordo com a Constituição Federal, que entre os direitos fundamentais relativos à justiça criminal inclui o princípio da presunção de inocência.
Com efeito, prender sem necessidade de acautelamento da ordem pública em sentido lato seria mera antecipação de pena ainda não aplicada.Nos termos do art. 321 do CPP, deve-se conceder a liberdade provisória sempre que não estiverem presentes todos os requisitos e pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva.Esses requisitos e pressupostos estão previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Nessa esteira, exige-se a presença de fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e de periculum libertatis (consistente na garantia de ordem pública ou econômica; garantia da aplicação da lei penal; ou conveniência da instrução criminal).
Além disso, exige-se que a situação se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 313.Sabe-se que a prisão preventiva é uma determinação excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente admitida quando os fatos em apreço concretamente denotarem a sua imprescindibilidade, o que é justamente a situação aqui em análise.Nos termos do art. 315, § 1º e do art. 312, § 2º, ambos do CPP, constato que se revela presente a gravidade concreta da conduta, apta a fundamentar a decretação de uma prisão preventiva.
Afinal, o acusado agiu com extrema violência, golpeando o rosto da vítima com um pedaço e pau ('perna-manca') o que, inclusive, ocasionou a fratura do osso de sua face, evidenciando a sua periculosidade, intensidade da agressão e, destarte, a gravidade concreta da conduta.
Ademais, também há indícios da futilidade da conduta do suposto agressor, já que a vítima declarou em vídeo, antes de falecer, que o acusado o abordou na rua e lhe pediu R$ 2,00 e, como disse que não tinha para dar ao denunciado, este esperou a vítima sair da casa e, de surpresa, agrediu-o violentamente.O ocorrido, inegavelmente, atentou de forma severa e intensa contra a tranquilidade e contra a ordem pública da sociedade desta Comarca.Logo, constata-se que a permanência do Sr.
ROBSON PINHEIRO ARAÚJO em liberdade representa um risco para a ordem pública e para a segurança da coletividade, preenchendo-se, assim, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.Para além da gravidade em concreto, que já demonstra a periculosidade do acusado, insta mencionar que tramita em paralelo a este processo a ação penal de nº 0000637-22.2021.8.03.0012, contra o mesmo acusado, que em outra ocasião teria agredido com uma faca a vítima, furando-a no ombro, também por motivo fútil, no meio da rua, tendo, inclusive, laudo de exame de corpo de delito.Aponto, por fim, que restam também preenchidas as exigências do art. 313, inciso I, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.Pelos motivos expostos, em observância ao § 6º do art. 282 do CPP, ressalto que, após detida análise dos fatos, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não se revela medida suficiente na espécie.Desse modo, pela análise do caso, para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração de infrações penais, atento, ainda, à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições do indiciado, considerando a presença do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e, também, o preenchimento das hipóteses do art. 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em face do SR.
ROBSON PINHEIRO ARAÚJO. [...]".Percebe-se que os elementos de convicção até então produzidos indicam fortes indícios da autoria e da materialidade e nesse decreto da prisão do paciente foi considerada, em destaque, a forma de cometimento do crime, inclusive porque a vítima não tinha R$ 2,00 para entregar ao paciente, o qual, de surpresa, agrediu-o violentamente.Desse modo, o juízo corretamente reconheceu a gravidade concreta da conduta imputada, nada impedindo que de levasse em conta a possibilidade de reiteração delitiva para a custódia, até porque o paciente já responde a ação penal nº 0000637-22.2021.8.03.0012, que em outra ocasião teria agredido com uma faca a vítima, furando-a no ombro, também por motivo fútil e no meio da rua.Eis seguinte julgado desta Corte nesse sentido:"PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRAFICO.
ILEGALIDADES NA BUSCA E APREENSÃO.
EXAME INCABÍVEL EM HC.
AÇÕES PENAIS EM CURSO E MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1) O habeas corpus tem previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2) A estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, não é o meio adequado para aprofundamento de nulidades atinentes a busca pessoal, domiciliar ou veicular.
Precedentes TJAP. 3) De acordo com o STJ "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes STJ. 4) No caso dos autos o paciente conta com uma condenação e respondeu a ação socioeducativa. 5) Ordem denegada". (HABEAS CORPUS.
Proc. nº 0008336-32.2023.8.03.0000, rel.
Des.
CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 14 de Dezembro de 2023) Desse modo e até que venham melhores esclarecimentos, deve-se prestigiar a posição até aqui firmada no juízo a quo, que está bem mais próximo dos fatos, até porque o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos e logo será feita análise mais acurada da controvérsia, com enfrentamento das demais questões levantadas pela Defensoria Pública e, se o caso, com revisão do presente entendimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente à autoridade coatora, até para prestar informações circunstanciadas.Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se e cumpra-se. -
27/06/2024 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000113/2024
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27/06/2024 14:47
Decisão (25/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2024
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27/06/2024 14:47
Nº: 4585731, Requisição de informações - HC para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( JUIZ (A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/06/2024
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25/06/2024 13:12
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/06/2024 12:01:45 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIVEIRA KO
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25/06/2024 13:01
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2024, às 12:59:49, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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25/06/2024 12:08
SECÇÃO ÚNICA
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25/06/2024 12:01
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de ROBSON PINHEIRO ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do
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25/06/2024 08:33
Conclusão
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25/06/2024 08:33
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2024, às 08:33:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/06/2024 11:41
GABINETE 03
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24/06/2024 11:41
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 03 - Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO), para despacho/decisão.
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22/06/2024 13:56
Tombo em 22-06-2024
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22/06/2024 13:56
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3310104 - Protocolado(a) em 22-06-2024 às 13:54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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