TJAM - 0603071-11.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:23
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/12/2024 06:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
23/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:48
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/08/2024 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2024 10:17
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
25/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:19
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
04/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
03/04/2024 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
25/03/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 19:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 23:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/02/2024 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
23/08/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
16/08/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
28/02/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
11/11/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUZILENE S AZEVEDO
-
07/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de empréstimo consignado.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de empréstimo consignado, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário. -
04/10/2022 13:35
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 22:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
-
26/09/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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