TJAM - 0603972-64.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:57
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2024 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 17:25
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
08/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 21:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUBEVAL RODRIGUES TEIXEIRA
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/05/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por RUBERVAL RODRIGUES TEIXEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz o autor, em suma, que conta atualmente com idade de 56 anos, e que é portador de ESPONDILODISLOPATIA DEGENERATIVA, ESPONDILOPATIA CRÔNICA, dentre outras, estando sem condições físicas para realizar atividades desgastantes, necessitando de acompanhamento e tratamento especializado.
Narra que padece de dores lombares que se irradiam para membros inferiores, dores cervicais que radiam para nuca, o impossibilitando de carregar peso e exercer sua atividade laborativa.
Informa que sua situação se agravou com um acidente de trânsito onde fraturou o nariz, cotovelo e tornozelo esquerdo, ficando sem andar por uma crise lombar aguda.
Por fim, aduz viver em situação de miserabilidade, residindo em casa simples e sem conforto, pois sua família não possui renda capaz de suprir suas necessidades básicas, e nem cobrir as despesas como medicamentos, alimentação, tudo por possuir baixa escolaridade e não saber exercer outra atividade sem ser braçal.
Diante do exposto, entende o requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.3 a 1.10.
Estudo social ev. 12.1.
Laudo médico ev. 1.7.
Em contestação (fls. 20.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de prévio requerimento administrativo. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO Da ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem maiores divagações, observo que é o caso de aplicar-se a orientação firmada pelo STJ no sentido de que a citação válida constitui em mora a autarquia previdenciária federal, fixando também o dia para implantação do benefício quando da inexistência de processo administrativo (REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020).
Assim, ainda que de fato não houvesse o autor requerido administrativamente, tal lacuna estaria preenchida.
Afasto, portanto, a alegação de falta de interesse de agir. 2.2.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado A tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar tanto da petição inicia quanto do parecer emitido pela assistente social, é formado apenas pelos ganhos esporádicos do trabalho informal cujo ganho, da forma artesanal como realizada, é irrisório, não sendo, claramente, suficiente para o sustento do casal.
Por outro lado, conforme apurado e relatado no laudo médico, o autor sofre de ESPONDILODISLOPATIA DEGENERATIVA com abaulamento discal difuso, " ESPONDILOPATIA CRÔNICA" estando o paciente sem condições físicas para realizar atividades laborativas....
Completa o expert ressaltando que o paciente "necessita de acompanhamento e tratamento especializado".
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, RUBERVAL RODRIGUES TEIXEIRA o benefício assistencial LOAS-deficiente, com os retroativos a partir da data do requerimento REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 01/09/2021 DIP: 01/05/2023 RMI SALÁRIO MÍNIMO RMI Nome da beneficiária: RUBERVAL RODRIGUES TEIXEIRA CPF: *15.***.*46-72 Data do ajuizamento 05/09/2022 Data da citação 05/12/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
24/05/2023 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RUBEVAL RODRIGUES TEIXEIRA
-
11/01/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/12/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBEVAL RODRIGUES TEIXEIRA
-
18/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 11:29
Juntada de LAUDO
-
13/10/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo para analisar o pedido de Tutela de Urgência após a realização da perícia social.
Remeta os autos para a Assistente Social para realização de estudo social com URGÊNCIA.
Prazo 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 08:46
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600799-68.2022.8.04.4000
Paula Bezerra Pedron
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/09/2022 18:05
Processo nº 0001106-42.2019.8.04.6501
Estado do Amazonas
Jhon Cley Barbosa da Silva
Advogado: Raimundo Filho Sobral dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/10/2019 21:32
Processo nº 0600067-53.2021.8.04.2600
Francisco de Jesus Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2021 21:42
Processo nº 0601354-06.2022.8.04.3800
Beta Souza dos Santos
Hamilton Roseno de Amaral
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/03/2022 10:42
Processo nº 0600761-56.2022.8.04.4000
Joao de Oliveira Rates
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 16:46