TJAM - 0003283-71.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2024 09:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/04/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANTONIO BENEDITO DE SOUZA BRITO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
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20/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO DOENÇA COM C/C EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por ANTÔNIO BENEDITO DE SOUZA BRITO em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
Na inicial e documentos anexos a parte autora afirma, em síntese, que, na qualidade de segurado, preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais, por apresentar quadro clínico tipo perda de força muscular nos membros superiores, além de locomoção e memória prejudicada.
Informa sofrer com sequelas de traumatismo da cabeça e traumatismo intracraniano.
Tais patologias, segundo conta,são decorrentes de um acidente motociclístico sofrido no início do ano de2019.
Em virtude do mencionado sinistro conta orequerente que sofreu hemorragia cerebral, traumatismo craniano, perfurações no pulmão e quebra da clavícula, além de permanecer sob o estado de coma por, aproximadamente 01 (um) mês.
Informa que teve seu benefício de auxílio-doença cessadopela Autarquia Previdenciária,e,mesmo após solicitação de prorrogação do benefício, este foi indeferido sob oargumento de que não foi constatado no autor incapacidade laborativa.
Inconformou-se, uma vez que, ao que narra, as patologias citadas ainda continuam o maltratando, de modo que, atualmente, o mesmo não apresenta nenhuma condição de trabalho.
Ao final, faz uma série de considerações sobre o instituto do benefício pleiteado.
Requereu a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício previdenciário em seu nome.
Com a inicial de vieram os documentos de ev. 1.4/1.26.
Determinou-se a realização da perícia médica, que foi realizada e juntada fls. 29.1.
Devidamente citado, o requerido argumentou que a parte autora não logrou comprovar os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, além da inexistência de incapacidade para o labor, requerendo, assim, o indeferimento dos pedidos expostos à inicial 36.1.
O autor apresentou réplica fls. 42.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTO De saída, homologo o laudo pericial de fls. 29.1, para que produza seus efeitos.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No que concerne ao benefício auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada na manifestação do autor às fls. 1.7-1.9, não havendo, inclusive, o requerido suscitado controvérsia sobre essa matéria tanto no âmbito administrativo quanto em sede de contestação.
Conforme jurisprudência a que a que se filia este juízo, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, 03ª ed.,Juruá, 2011, p. 239, leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto.
Trata-se de trabalhador urbana, nascido em 11/09/1976, contando, atualmente, com 46 anos de idade.
O perito atestou que a parte autora apresenta o seguinte quadro: ( ) T90 Sequelas de traumatismo da cabeça. "S06 - Traumatismo intracraniano" No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que o autor está inapto para exercer atividades laborais desgastantes, exaustivas ou que requer esforço físico, necessitando de acompanhamento e tratamento especializado contínuo.
Além disso, destaca que "o quadro apresentado pelo periciado necessita de tratamento contínuo, pois apresenta sequelas irreversíveis".
Por fim, sugere o benefício durante 24 meses para que procure melhorar seu quadro com tratamento adequado.
Dessa forma, as conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 6 meses, prazo que entendo inicialmente suficiente para que o autor realize tratamento adequado.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos durante 24 meses, a partir da data do requerimento, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( ) Rural ( X )Urbano DIB: 17/04/2019 DIP: 01/10/2022 RMI: A calcular DCB: 24 meses Nome do beneficiário: ANTÔNIO BENEDITO DE SOUZA BRITO CPF: *72.***.*69-68 Data do ajuizamento: 30/10/2019 Data da Citação: 16/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 04 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
05/10/2022 08:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2022 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2021 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2021 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 11:41
Juntada de LAUDO
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21/07/2021 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BENEDITO DE SOUZA BRITO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BENEDITO DE SOUZA BRITO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BENEDITO DE SOUZA BRITO
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13/07/2021 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/07/2021 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BENEDITO DE SOUZA BRITO
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22/05/2020 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2020 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2020 11:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/02/2020 09:46
Conclusos para decisão
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31/10/2019 10:15
Recebidos os autos
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31/10/2019 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/10/2019 13:49
Recebidos os autos
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30/10/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2019 13:49
Distribuído por sorteio
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30/10/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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