TJAM - 0600799-68.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULA BEZERRA PEDRON
-
12/09/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:52
ALVARÁ ENVIADO
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11/09/2024 16:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/08/2024 05:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULA BEZERRA PEDRON
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13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULA BEZERRA PEDRON
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01/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/12/2023 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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21/05/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULA BEZERRA PEDRON
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a títulos de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE e CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE'', sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.579,40 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2022 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULA BEZERRA PEDRON
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10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa. -
28/09/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2022 18:05
Recebidos os autos
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25/09/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2022 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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