TJAM - 0600756-34.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FARIAS DA SILVA
-
24/02/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FARIAS DA SILVA
-
03/09/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FARIAS DA SILVA
-
04/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2024 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/06/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:31
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/02/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2023 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2023 14:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/09/2023 12:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FARIAS DA SILVA
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 00:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVI FARIAS DA SILVA
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01/12/2022 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS e TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.620,22 (dois mil, seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
28/09/2022 16:44
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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