TJAM - 0603941-67.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
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24/10/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/10/2023 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINA SOUZA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/10/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (...) Ante o exposto, homologo o acordo, o qual faz parte integrante desta, conforme as cláusulas estabelecidas pelos interessados ao evento 28.1 para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Por consequência, restam prejudicados os embargos de declaração opostos ao evento 22.1.
Havendo cumprimento do acordo mediante depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento dos valores depositados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 12:06
Homologada a Transação
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07/10/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/04/2023 22:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/11/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/11/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, a contar de 09/2017, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/11/2022 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/11/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 14:45
Decisão interlocutória
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27/10/2022 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE REGINA SOUZA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2.
Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de tutela provisória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por REGINA SOUZA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a parte requerente que a parte requerida vem efetuando descontos, sem a sua solicitação e autorização, denominados CESTA BRADESCO EXPRESSO e CESTA BRADESCO EXPRESSO 1.
Aduz que as cobranças estão sendo realizadas desde outubro de 2012 e totalizam, até setembro/2022, o valor de R$ 1.682,89.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora seja determinado, em sede de tutela ante-cipada, que o réu se abstenha de efetuar os descontos ora questionados e, ao final, seja condenado o requerido a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais (evento 1.1).
Para provar o alegado, juntou cópia do extrato bancário da conta corrente (evento 1.5). É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao re-sultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico que há probabilidade do direito, tendo em vista a afirmação de que a requerente nunca solicitou ou autorizou qualquer serviço, a exceção do pacote de serviço essencial, inexistindo, à primeira vista, suporte jurídico aos descontos efetua-dos pelo requerido e ora questionados pela requerente, não se podendo exigir desta a prova de fato negativo.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: 4001583-32.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRU-MENTO TARIFA BANCÁRIA DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE UR-GÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRAÇÃO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA PREVISÃO DE ASTREINTES IMPU-TAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃO CUMULATIVIDADE DECISÃO IN-TERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agravado alega contratado a tarifa "Cesta Fácil Econômica" perante a Instituição Financeira, justificando, assim, a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos ao consumi-dor; - Evidente o perigo de dano, pois os descontos questionados comprometem o patri-mônio do agravado, pessoa já idosa, podendo inclusive gerar prejuízos na sua subsistên-cia e de sua família; -
Por outro lado, não se verifica o perigo da irreversebilidade dos efei-tos da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, a instituição financeira poderá retomar os descontos na forma con-tratada; - Quanto à multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
Isso porque a fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de cobrança indevidas na conta do autor; - Quanto à responsabilização em âmbito penal (eventual crime de desobediência) verifica-se que a imposição de multa diária, como feito pelo juízo a quo, já se mostra suficiente à efetivação da decisão.
Ademais, conforme en-tendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a configu-ração do tipo penal do crime de desobediência, é indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julga-mento: 13/08/2021; Data de registro: 13/08/2021)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois eventual cobrança indevida acarreta pre-juízo ao patrimônio da requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte requeri-da que se abstenha de efetuar os descontos ora questionados, a título de "CESTA BRADESCO EXPRESSO e CESTA BRADESCO EXPRESSO 1", na conta bancária de titularidade da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via Projudi, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 12:34
Recebidos os autos
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29/09/2022 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2022 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2022 11:00
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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