TJAM - 0601109-60.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIANE DA CRUZ PRAIA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). -
03/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 07:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RAIANE DA CRUZ PRAIA em face do MUNICÍPIO DE ALVARÃES, todos devidamente qualificados na inicial. Apontou o autor que foi contratado pelo requerido, de forma precária, para exercer a função de auxiliar administrativo, em 15/05/2017.
Apontou que permaneceu no cargo, de forma ininterrupta, até 31/12/2020, data em que teve seu contrato rescindido de forma unilateral pela requerida disse que recebeu a quantia de R$1.063,60 pelo seu último vencimento, não tendo recebido as verbas rescisórias e FGTS.
Apontou que não foram pagos os salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020.
Subsidiariamente, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dispensa em período eleitoral.
Juntou documentos (item 01).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (item 06).
Apresentada contestação pela requerida, tendo sido arguido as preliminares: (I) de inépcia da petição inicial, em virtude de que os fatos narrados não decorreram da conclusão lógica do pedido, eis que a parte autora pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por dispensa em período eleitoral; (II) de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de eventual constituição de crédito.
Outrossim, arguiu uma prejudicial de mérito, qual seja, a da prescrição quinquenal, ressaltando que os períodos anteriores a 28/09/2022 devem ser considerados prescritos.
No mérito, alegou que as contratações temporárias estão de acordo com os ditames da Lei Municipal nº 006/1997, tendo a referida legislação sido atualizada pela Lei nº 196/2021.
Alegou a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional para as contratações.
Em relação ao pagamento de FGTS, indicou que como o autor foi contratado de forma precária, excepcional e temporária, não possuindo direito à referida verba, eis que se sujeita aos termos do art. 39, §3º da CF.
Quanto aos salários atrasados, indicou que não houve a juntada de nenhuma documentação que comprove a inadimplência.
Ainda, apontou que a parte autora foi contratada em 03 períodos diferentes, com intervalos de 04 meses entre o término e início dos contratos, nos seguintes períodos: 18/05/2017 30/11/2018 (auxiliar administrativo); 20/03/2019 18/12/2019 (auxiliar administrativo) e; 05/03/2020 31/12/2020 (agente administrativo).
Requereu a improcedência da demanda (item 12).
Apresentada réplica pela parte autora, a qual impugnou os itens trazidos em contestação (item 13).
A requerente solicitou o julgamento antecipado da lide (item 20), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora (item 23).
Decisão saneadora, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 28/09/2017.
Além disso, foram fixadas as questões controvertidas e incontrovertidas, bem como deferido o pedido de prova oral (item 25).
Juntada a certidão de tempo de serviço pelo Município (item 32).
Realizada audiência de instrução, tendo sido ouvida a parte autora.
Na oportunidade, foram feitas as alegações finais orais, tendo o autor as feito de forma remissiva, enquanto o réu requereu a improcedência da ação, em razão de ter ficado comprovado que a autora não foi dispensada em período eleitoral, bem como que não comprovou através de extratos bancários o recebimento do salário (item 41).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Primeiramente, conforme decisão saneadora, os períodos laborados, a sucessão de contratações temporárias, o inadimplemento dos salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como a dispensa em período eleitoral foram questões controversas a serem dirimidas na instrução processual.
Outrossim, no saneamento, foi considerado prescrito o período anterior a 28/09/2017.
Pois bem.
Feito tal apontamento, passo à análise dos pedidos, com base nas matérias de direito, quais sejam: (I) eventual nulidade da contratação temporária (art. 37, IX, da CF) por (des) atendimento dos pressupostos do Tema n. 612 do STF; (II) falta de pagamento do salário de setembro a dezembro de 2020 e; (III) Direito ao recebimento de férias e décimo terceiro do período pleiteado.
DO PEDIDO DE FGTS Entendo que ficou comprovado o vínculo da parte autora com o Município no período indicado na certidão do item 38.2, pois: (1) os contracheques acostados à inicial indicam que a admissão ocorreu em 18/05/2017 e não 15/05/2017, como alegado na exordial; (2) embora não tenham sido juntados contracheques do ano de 2020, além de constar na certidão de item 38.2, a parte autora indicou que ficava à disposição da Municipalidade e que comparecia à Secretaria de Educação em algumas oportunidades, mas que em decorrência da pandemia, revezava horários com colegas.
Assim, tem-se que a autora laborou para o Município em três períodos sucessivos, quais sejam: 18/05/2017 30/11/2018, 20/03/2019 18/12/2019 e 05/03/2020 31/12/2020, com intervalos mínimos entre as contratações, que foram sucessivas.
Considerando que a parte autora alega que laborou de março a dezembro de 2019, bem como de março a dezembro de 2020 para o Município réu, tenho por conhecer as seguintes datas como marcos temporais: 01/03/2019 a 31/12/2019 e 01/03/2020 a 31/12/2020.
Assim, tem-se que a parte autora foi contratada para ocupar os cargos contantes na certidão de contagem de tempo de serviço em evidente burla a necessidade de concurso público para provimento de cargos.
Ademais, salienta-se, o cargo ocupado pelo servidor não está incluído na previsão de cargos, e situações excepcionais, previstos na Lei Municipal n. 006/1997, senão vejamos: Art. 31º. Para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público a Administração Municipal, poderá efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nestas disposições.
Art. 32º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I assistência à situação de calamidade pública; II combate à surtos endêmicos; III a execução de programas com prazo certo, cuja natureza não justifique a sua institucionalização, ou que, atingida determinada meta, não justifique o emprego da quantidade de mão-de-obra; IV a admissão de professor substituto.
Assim, conforme análise da lei municipal, não há previsão para o cargo ocupado pela parte autora, e a forma em que os contratos foram celebrados entres as partes, uma vez que não se enquadra nas possibilidades estipuladas no art. 32 da referida lei.
Sendo assim, nota-se que a autora laborou, mediante contratos celebrados fora dos ditames da lei municipal, voltando de forma recorrente para ocupar cargo junto a ré, em condições que, claramente, não eram excepcionais, e em cargo fora da previsão da lei municipal, portanto, os contratos são eivados de nulidade.
Dessa forma, analiso o pedido a luz do artigo art. 19-A da lei n.º 8036/90.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento do RE n.° 596.478º, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a necessidade de concessão de FGTS referente a contratos mantido com a Administração Pública considerado nulos. É justamente o caso dos autos. É certo que a contratação temporária tem assento constitucional (art. 37, IX, CF/88), mas ela deve obedecer aos critérios de tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por isso, sempre que o contrato temporário se prorroga indefinidamente, descabe falar em excepcional interesse público e em temporariedade.
Na vertente caso, verifico que as prorrogações do contrato temporário se deram de forma sucessiva, deixando claro que a atividade desempenhada não se tratava de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, mas evidente burla à obrigatoriedade de concurso público para provimento do cargo, de forma que é imperioso declarar a nulidade do referido contrato conforme disciplina o §2º do aludido preceito constitucional.
A toda evidência o vínculo em análise não observou as condições necessárias para ser considerado temporário, destacando-se que o cargo ocupado pelo servidor não está incluso nas possibilidades para contratação em caráter excepcional e temporário, sendo configurada, portanto, a nulidade do vínculo.
Ressalta-se que desconsiderar tais questões seria implicar e proporcionar ferramentas para a Administração Pública continuar a lesionar seus servidores públicos.
A contratação temporária exerce um importante papel dentro da Administração Pública por representar a solução de inúmeros problemas para os administradores.
Entretanto, em muitos casos a sua utilização vem sendo feita de forma irresponsável e constituindo-se como uma ferramenta de ilegalidade.
Assim sendo, como modo de salvaguardar o direito dos servidores contratados de forma temporária, e que tem seus contratos nulos, e, ao mesmo tempo, garantir os interesses da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: TEMA 308 STF: Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público (RE 705.140-RS).
TESE FIRMADA: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Uniformização de Jurisprudência no Direito Público: STF, STJ e TJSP (2ª Ed. revista e atualizada até 12.jul.2021 CADIP (Centro de Apoio ao Direito Público) TEMA 916 STF: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320-MG).
TESE FIRMADA: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Uniformização de Jurisprudência no Direito Público: STF, STJ e TJSP (2ª Ed. revista e atualizada até 12.jul.2021 CADIP (Centro de Apoio ao Direito Público) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trabalhou como auxiliar administrativa e agente administrativa, em contratos firmados entre as partes de forma sucessiva, não tendo caráter efetivamente temporário, dado o tempo de permanência nos quadros funcionais, afrontando assim, a natureza do instituto previsto no texto constitucional. É patente a nulidade da contratação, em razão da violação a regra do concurso público, cabendo a condenação ao pagamento do FGTS sobre o período laborado.
Veja-se: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(STF - RE: 596478 RR , Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO). (destaquei) No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). (destaquei) O Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento sistemático nessa mesma trilha: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DECLARADA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 19 A DA LEI Nº 8.036/90.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. 1.
O servidor público cujo contrato temporário tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS, precedentes do STF e STJ. 2.Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. 3.
Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2018; Data de registro: 27/02/2018).(destaquei) Destaco que o distinguish apresentado pelo Município de Alvarães não se sustenta.
Isso porque, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em repercussão geral, ficou consignado que a pacífica jurisprudência do STF é no sentido de que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas.
Assim sendo, considerando as provas coligidas aos presentes autos, a parte autora faz jus ao pagamento do FGTS sobre os vencimentos referentes aos meses comprovadamente trabalhados, observando o período prescrito (18/05/2017 até 29/08/2017), 30/08/2017 30/11/2018, 20/03/2019 18/12/2019 e 05/03/2020 31/12/2020.
INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS Em relação ao inadimplemento do salário dos quatro últimos salários (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020), tenho que a Municipalidade não logrou êxito em comprovar que os realizou, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373 do CPC.
Uma vez que, através do depoimento da parte autora, vislumbra-se que a referida laborou durante o período e não recebeu os pagamentos.
Vejamos o referido na íntegra: A autora, RAIANE DA CRUZ PRAIA, disse que trabalhou na Prefeitura de 2017 até dezembro de 2020.
Indicou ter trabalhado efetivamente em outubro, novembro e dezembro de 2020.
Relatou que durante a pandemia intercalou horários com outros colegas.
Disse que durante a pandemia não teve que ir ao local de trabalho.
Indicou que durante a pandemia só ia ao local de trabalho para entregar alguns documentos.
Falou que recebia o salário através de depósito bancário e que não acostou os extratos bancários nos autos.
Apontou que tem acesso aos extratos bancários.
Relatou que por época de pandemia entende pelo final do ano.
Falou que como trabalhava na Secretaria da Educação como auxiliar administrativo e que era responsável por boletins, documentação escolar e que por ser pandemia somente comparecia ao local para pegar o contracheque.
Falou que ia até o local de trabalho em razão de ser seu serviço.
Indicou que mesmo na pandemia, se convocada, deveria comparecer ao local de trabalho, não podendo se negar a realizar um serviço determinado, eis que laborava para a Prefeitura.
Apontou que durante o período de 2017 a 2020 tinha o contrato rescindido em dezembro e depois era readmitida no mês de março.
Disse que durante o referido período atuava como auxiliar administrativo.
Apontou não saber a diferença de auxiliar administrativo e agente administrativo, mas que algumas funções eram iguais.
Relatou que apesar da nomenclatura dos cargos, possuía as mesmas atribuições durante todo o período.
Disse que de setembro a dezembro de 2020 não recebeu salário, mesmo não tendo sido dispensada.
Pontua-se que a autora sequer detém a posse dos contracheques do ano de 2020, mesmo tendo vínculo comprovado com a Municipalidade, o que demonstra que, de fato, não houve o pagamento dos valores pleiteados.
Dessa maneira considerando os direitos constitucionais dos servidores públicos, previstos no art. 39, §3º, da CF/88, sabe-se que a parte autora tem direito ao pagamento do salário atrasado, do período de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020.
ESTABILIDADE ELEITORAL Quanto ao direito a indenização em razão da estabilidade eleitoral constante do artigo 73, V, da Lei 9.504/97, tenho que procede o pleito.
No caso dos autos, verifica-se que o fim do vínculo empregatício da autora junto ao Município ocorreu em 31/12/2020, sem a devida justificativa na extinção da causa ensejadora da contratação excepcional.
Assim, a dispensa foi desprovida de qualquer motivação.
Calha ressaltar que é vedada a demissão sem justa causa nos três meses que antecedem ao pleito eleitoral até a posse dos eleitos, expressamente consignada no artigo 73, V, da Lei nº. 9.507/97, que assim dispõe: Art. 37.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] V nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: [...] É de se notar, pois, que o contrato foi encerrado de forma ilegal durante o período de vedação eleitoral, sendo ato nulo diante da ruptura do vínculo administrativo existente entre os servidores públicos elencados nos autos e a Administração Municipal em período vedado por lei, como visto na legislação supra.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
FUNÇÃO PERENE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
FGTS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
ESTABILIDADE ELEITORAL.
COMISSIONADO.
DIFERENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE EXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
Excepcionalmente, caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é possível a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade do serviço, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
O contrato temporário de profissionais necessários de forma perene, sem a devida comprovação da necessidade temporária, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
A Lei 9.504 de 1997 veda a exoneração de servidor público no período que vai de 03 (três) meses antes até a posse do eleito, com exceção de cargos providos em comissão, o que é diferente de servidor com contrato temporário, abarcado na regra geral. (Apelação 0000127-17.2017.8.04.5801, Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO (RDA).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
PRECENDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 765.320.
APLICAÇÃO DA ESTABILIDADE ELEITORAL DO ARTIGO 73, V, DA LEI 9.504/97 À CONTRATAÇÃO NULA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A permanência do temporário além do prazo previsto em lei consideradas, naturalmente, eventuais prorrogações é situação nula, por caracterizar ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública; II - O Supremo Tribunal Federal no RE 765.320 entendeu devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS - aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública; III O artigo 73, V, da Lei das Eleicoes, prevê como conduta vedada, dentre outros, a demissão involuntária de servidor público nos três meses antecedentes ao pleito e até a posse dos eleitos, direito reconhecido jurisprudencialmente aos contratados sob regime temporário.
Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 00001939420178045801 AM 0000193-94.2017.8.04.5801, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 27/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) Assim, faz jus a autora à indenização pelo período de estabilidade referente ao período eleitoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para que condenar o Município de Alvarães ao pagamento de valores relativos ao FGTS (8%) do período trabalhado como auxiliar administrativo e agente administrativo, respeitando a prescrição auferida (, ou seja, 01/03/2019 a 31/12/2019 e 01/03/2020 a 31/12/2020, sobre o salário percebido à época de cada ano, referente ao tempo de serviço prestado, e ao pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro de 2020, na quantia de R$961,40.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com termo inicial em 01/03/2019 até o efetivo pagamento.
Custas processuais pro rata.
Honorários devidos pela Fazenda Pública ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR o Município ao pagamento: a) Dos valores relativos ao FGTS (8%) do período trabalhado (30/08/2017 30/11/2018, 20/03/2019 18/12/2019 e 05/03/2020 31/12/2020), sobre o salário percebido na época e observando a evolução salarial referente ao tempo de serviço prestado, respeitando o período prescrito (18/05/2017 até 29/08/2017). b) Dos salários atrasados (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020), conforme o que era percebido à época; c) Do período de estabilidade eleitoral (outubro, novembro e dezembro de 2020).
Os valores devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; (2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e (3) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), uma que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Custas processuais pelo demandado, contudo, isentos em razão de ser a Fazenda Pública.
Honorários devidos pela Fazenda Pública ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2025 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE DA CRUZ PRAIA
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28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 20:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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12/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE DA CRUZ PRAIA
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23/08/2024 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte autora para que indique as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Após intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, indique provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua necessidade.
Havendo manifestação, indicando provas que pretendem produzir, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Não sendo indicadas provas, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/10/2023 11:43
Decisão interlocutória
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05/09/2023 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista o largo espaço temporal sem designação de audiência inaugural e considerando que é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte do Município, torna-se inútil o ato.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o Município para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Após, conclusos -
25/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuidam os autos de ação de cobrança movida por Raiane da Cruz Prais em face do Município de Alvarães.
Inicial acostada em item 1.1, e documentos em item 1.2/5.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Paute-se audiência de conciliação, conforme disposto pelo art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma do art. 335 do CPC.
Destaca-se que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que compareça a sessão de conciliação/mediação devidamente acompanhado por seu advogado.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 332, §3º, CPC.
As partes deverão estar acompanhadas pelos respectivos advogados ou defensores públicos, e poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (art. 334, §8º, CPC).
Não obtida a autocomposição, sairá a parte ré devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Na hipótese de haver requerimento formulado por ambas as partes informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação, defere-se, desde já, o cancelamento da solenidade, sendo desnecessário, portanto, concluir-se os autos para análise destas petições, sendo suficiente que se certifique a existências das referidas manifestações, intimando-se, após, as partes.
Nesse caso, o prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá como termo de início a data do protocolo do requerimento de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, nos termos do art. 335, II, CPC.
Se o requerimento de cancelamento for apresentado por apenas uma das partes, havendo prévia manifestação da parte contrária demonstrando interesse na realização do ato, a audiência restará automaticamente mantida, pois, desde já, indefiro a postulação, não sendo, portanto, necessário fazer conclusos os autos, bastando a intimação das partes acerca da manutenção da solenidade.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intimem-se.
Cumpram-se, na íntegra. -
04/10/2022 16:38
Decisão interlocutória
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01/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:12
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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