TJAM - 0605194-24.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/01/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 19:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILEUZA DE CASTRO RAMOS
-
19/12/2024 19:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2024 20:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2024 01:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
27/10/2023 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 03:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILEUZA DE CASTRO RAMOS
-
24/10/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria de direito e de fato a aqui apreciada, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não necessita este Juízo da realização da fase instrutória para a colheita de mais elementos probatórios, sendo de rigor a resolução imediata desta demanda na medida em que se impõe tão somente a análise dos elementos probatórios documentais que permitam aferir se o demandante faz jus ou não às prestações remuneratórias pleiteadas e, em caso positivo, se faz necessária reparação civil por danos morais na espécie.
A jurisprudência apoia este entendimento.
Veja-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.(STJ 4ª Turma, RESP 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - apud THEOTONIO NEGRÂO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32ª ed..
São Paulo: Saraiva, 2001.
P. 408).
De tal maneira, anuncio o julgamento antecipado deste feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao representante do ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Após realizadas as comunicações processuais devidas, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
23/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão do princípio da cooperação entre as partes, INTIME-SE, o Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, para acostar aos autos EXTRATO BANCÁRIO a fim demostrar a concretização da Cédula de Crédito Bancário de fls. 12.2, uma vez o recibo de transferência não é suficiente para afirmar o recebimento do montante na conta da Requerente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
08/08/2023 22:11
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2023 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
29/03/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILEUZA DE CASTRO RAMOS
-
21/03/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:00
Edital
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2023 10:09
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 11:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
04/11/2022 07:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2022 00:00
Edital
Assim, amparado nestas razões, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de maneira inaudita altera pars, defiro o pedido de tutela cautelar e determino a retirada, no prazo máximo de 30(trinta) dias, do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA por parte da empresa requerida. -
29/09/2022 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604568-39.2021.8.04.3800
Elieneser da Silva Araujo
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600114-59.2021.8.04.4400
Paulo Lucas Junior - ME
Alessandra de Souza Pereira
Advogado: Paulo Lucas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600863-90.2022.8.04.7100
Raimundo Bina Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/08/2022 14:46
Processo nº 0600852-49.2022.8.04.4000
Layze Blasquez de SA Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/10/2022 11:03
Processo nº 0600854-19.2022.8.04.4000
Antonio Audenis da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/10/2022 12:31