TJAM - 0601993-87.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
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14/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
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29/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 10:49
Juntada de CITAÇÃO
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06/07/2023 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 16:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2023 14:41
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2023 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/12/2022 08:49
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:00
Edital
Conste do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702).
Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Oferecidos embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência.
Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC.
Nessa hipótese, arbitro, desde logo, honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e ss.).
Advirta-se a parte ré, ainda, quanto à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida (CPC, art. 916) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (CPC, art. 916, § 6°).
Observe a Secretaria o seguinte procedimento (CPC, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II): [a] negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar-se a respeito, em cinco dias; Caso haja indicação de bens e/ou endereço, expeça-se novo mandado e, a persistir o resultado negativo, intime-se mais uma vez a parte autora para se manifestar, também em cinco dias. [b] apresentado requerimento de desistência, de suspensão do curso do processo ou de arquivamento provisório, voltem; [c] realizado o pagamento, intime-se a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias; [d] apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
28/09/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2022 12:41
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:12
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 08:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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