TJAM - 0001352-15.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2022 00:00
Edital
Posto isso, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, com fulcro no Art. artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 20:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2022 17:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/02/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 00:00
Edital
Despacho Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da contestação de documentos apresentados, no prazo de lei.
Intime-se, na mesma oportunidade, para que apresente os documentos que comprovem que a decisão liminar não foi cumprida.
Cumpra-se. -
25/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Entendo presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC para o deferimento da liminar requerida.
A probabilidade do direito se apresenta no fato de ter sido demonstrado pelo autor a cobrança de valores referentes ao contrato objeto da lide.
Demais, estando em discussão tais valores, não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, tudo conforme documentos juntados aos autos.
O perigo do dano, em razão de eventual demora de decisão favorável à demandante, encontra-se claro, uma vez que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo causar-lhe prejuízos indeléveis, sobretudo em meio à crise econômica que atravessa o país. Em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS - ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DO NOME DO SPC POSSIBILIDADE.
A comprovação pela parte agravada no presente momento processual quanto à alegação de que já teria quitado sua dívida junto às agravadas é o bastante para autorizar a concessão da medida liminar, pois presentes os requisitos que dão azo ao pleito, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; ainda mais se se considerar que freqüentemente casos análogos são submetidos à apreciação do Poder Judiciário. (TJMG, AI 10672140154770001, 15ª Câmara Civil, Rel.
Antônio Bispo, Publ. 10/07/2015).
Com isso, defiro o pedido de tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de inscrever o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já tenha feito, que efetue a retirada da inscrição.
Além do mais, que haja a suspensão de qualquer tipo de cobrança referente ao débito em análise, visto que seus termos estarão sendo analisados neste feito. Arbitro multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento das medidas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas).
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
14/10/2021 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 16:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/08/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:35
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603076-28.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fabio Farias Barros
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603058-07.2021.8.04.4700
Maria do Rosario de Souza Kato
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600160-78.2021.8.04.7300
L J F Campos ME
M. dos Reis Monteiros e Cia LTDA
Advogado: Lucita Juliana Flores Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600816-79.2021.8.04.2500
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria Vanilda Cruz Franca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/10/2021 10:46
Processo nº 0600411-78.2021.8.04.7500
Odelandia Rabelo Silva
Decolar.com
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2021 12:33