TJAM - 0600210-61.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:15
PRAZO DECORRIDO
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04/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA ALVES DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE ALVES DE FREITAS
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11/06/2024 22:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/06/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/06/2024 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/05/2024 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2024 19:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAMELA ALVES DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE ALVES DE FREITAS
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26/03/2024 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 19:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/01/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/01/2024 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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10/04/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/04/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/04/2023 22:32
Decisão interlocutória
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16/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/01/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/12/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 18:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAMELA ALVES DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE ALVES DE FREITAS
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento do filho(a) da Requerente, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
P.R.I.C -
05/10/2022 12:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 08:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/09/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2022 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/09/2022 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 08:50
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAMELA ALVES DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE ALVES DE FREITAS
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01/09/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2022 10:52
Expedição de Mandado
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18/08/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/03/2022 08:53
Decisão interlocutória
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17/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:33
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:42
Recebidos os autos
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17/03/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2022 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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