TJAM - 0600054-05.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/01/2025 00:00
Edital
Como requer.
Determino novel consulta ao sistema SISBAJUD.
Restando inexitosa a consulta, dê-se vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo e 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
23/01/2025 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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17/07/2024 11:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
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11/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO LINHAS AÉREAS
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05/07/2024 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 22:39
Decisão interlocutória
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01/03/2024 13:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2023 21:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 09:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2022 17:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO LINHAS AÉREAS
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO VAZ DOS SANTOS
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25/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARO a resolução contratual entre as partes.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.033,84 (um mil, trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de restituição simples, sobre o qual deverá incidir juros legais e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO as empresas requeridas, de forma solidária, a indenização por DANOS MATERIAIS à parte Requerente, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre o qual deverão incidir juros legais e correção monetária oficial desde a citação, como assim comprovado nos autos. E, por fim, CONDENO as rés, solidariamente, a INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com juros legais e correção monetária (INPC), a partir da fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de AJG.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. -
20/04/2022 20:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/04/2022 18:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/03/2022 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
14/10/2021 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/10/2021 17:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2021 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2021 10:50
Recebidos os autos
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17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/01/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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