TJAM - 0600863-90.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/08/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 19:32
ALVARÁ ENVIADO
-
15/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/08/2024 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/08/2024 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 20:32
ALVARÁ ENVIADO
-
12/08/2024 20:30
ALVARÁ ENVIADO
-
12/08/2024 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 14:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2024 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/06/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2024 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 14:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/03/2024 18:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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23/03/2024 18:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2024 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/02/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
01/11/2023 17:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
31/10/2023 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 00:00
Edital
Verifico que a parte Requerida cumpriu a sentença, ocorrendo o pagamento do valor devido em caráter espontâneo, todavia, de forma não integral e a destempo.
Por sua vez, a parte Requerente discordou dos valores depositados, ao passo em que requereu o levantamento da respectiva quantia paga.
Ao longo da execução ocorreram descontos indevidos, os quais, acrescidos com a diferença faltante do valor principal, majoraram a quantia do débito exequendo.
NOvamente intimado, o executado não pagou.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, para levantamento dos valores depositados na conta deste juízo (fls. 40), conforme dados bancários informados no requerimento do exequente.
Tendo em vista que o valor pago está incompleto e a execução não foi embargada, DEFIRO o pedido da parte exequente, para fins de penhora de ativos financeiros do executado, para satisfação da diferença faltante (R$ 1.330,54), mais os descontos supervenientes na repetição (R$ 516,32) e a antreinte no valor de R$ 4.000,00, o que perfaz a monta de R$ 5.846,86.
Em relação aos honorários advocatícios na fase executiva, entendo por bem desconsiderá-los e retirá-los do cálculo do valor exequendo, à luz do que dispõe o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Proceda, a Secretaria, com a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD, com posterior comunicação a este magistrado para efetivação da protocolização.
Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, considerado penhora, conforme Enunciado 140 do FONAJE.
Após, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do Art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Em caso negativo, diga o exequente, sob pena de extinção, consoante Artigo 53 § 4º da Lei 9099/95, no prazo de 10 dias. -
21/10/2023 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
02/08/2023 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
14/04/2023 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 07:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 09:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
26/12/2022 20:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/11/2022 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 22:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora sob a nomenclatura "cesta bradesco expresso 4", sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à rubrica denominada de "cesta bradesco expresso 4".
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/09/2022 22:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2022 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/09/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 18:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BINA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/09/2022 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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