TJAM - 0000208-35.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILCIMAR LEITE DE OLIVEIRA
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10/02/2023 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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18/11/2022 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GILCIMAR LEITE DE OLIVEIRA
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08/11/2022 20:55
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2022 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 19:28
Expedição de Mandado
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06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por GILCIMAR LEITE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o Autor iniciou suas atividades laborais ao Réu em janeiro de 2011, tendo sido contratado para serviços de servente, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.014,00 (um mil e catorze reais), e dispensado em fevereiro de 2017, sem qualquer pagamento de verbas rescisórias ou recolhimento de FGTS.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.130.
Citado, o município Réu apresentou contestação ao evento n° 9.1/9.7, defendendo a prescrição quinquenal, bem como a nulidade da contratação e consequentemente do pagamento de verbas e FGTS, requerendo ao final, a improcedência da ação.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide ao evento n° 18.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Possui vínculo direto com o princípio republicano, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal, pois a obrigatoriedade de concurso tem como fundamento a vedação de privilégios e de diferenciação entre cidadãos, á que todos devem ter acesso igualitário ao serviço público.
Apenas o concurso seria, nesse espírito, capaz de eliminar os privilégios, característicos de formas de Estado e de governo autoritários, sem falar do odioso Estado patrimonialista weberiano, que remonta às nossas origens e, infelizmente, encontra, ainda, fortes resquícios. É, conforme assentado, regra no serviço público que seu acesso dê-se por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente se admitindo as exceções estabelecidas na própria Constituição Republicana ou dela decorrentes.
A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min TeoriZavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014).
Entretanto, diversos gestores da res publica, em flagrante desobediência à Carta Política, têm procedido com contratações de cidadãos sem amparo nas hipóteses de exceção previstas constitucionalmente.
Não raro que, por razões eleitoreiras ou partidárias, administradores públicos abusam das contratações sem concurso para obter vantagens de todas as espécies ou honrar dívidas, levando ao caos gerencial e ao amadorismo na gestão da Administração Pública.
Além desta, também são vítimas as pessoas que, de boa-fé, aceitam trabalhar na estrutura estatal, mesmo que sem aprovação prévia em concurso, que prestam um serviço e qualidade por décadas e que ao serem desligados da função/cargo, veem-se em situação de grande dificuldade financeira.
Não alheia a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criaram jurisprudência a respeito dos chamados "servidores temporários", atendendo-se para as peculiaridades das situações jurídicas intrínsecas envolvidas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RESP: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Analisando a documentação dos autos, constato que ao Autor ingressou no serviço público em inobservância à regra do concurso público e às exceções constitucionais.
Tampouco a contratação deu-se sob o REDA, ou seja, para atender à excepcional interesse público transitório, mas, sim, realizou-se por meio de simples contrato geral, com sucessivas renovações, ao arrepio das normas constitucionais e legais, sendo, portanto, nulo absolutamente seu contrato com o Município Réu.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado. CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO.
ADMISSÃO COMO SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
ATO NULO.
SÚMULA No473 DO STF.
RESSENTINDO-SE O ATO ADMINISTRATIVO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR, DE VALIDADE JURÍDICA EIVADO DE NULIDADE NÃO VINCULA AS PARTES, SEM CONFERIR, POIS, QUALQUER DIREITO, EIS QUE HÁ CLARA VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DACF (SÚMULA No 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL À PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.(TJDFT,5ª Turma Cível, APC 1998 01 1 003560-9, j.30.03.2000).
Destarte, há que se reconhecer que a conduta da parte autora (admissão sem concurso público) é tão reprovável quanto à conduta do ente público, não se podendo atribuir ilícito apenas à municipalidade se ambas as partes participaram do negócio jurídico ilegal e nulo.
Por outro vértice, não se pode alegar desconhecimento à Lei Maior, que impede a contração para o serviço público sem a prévia admissão através de concurso.
O mesmo não se diga em relação ao FGTS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à percepção de tal verba ao negar provimento ao recurso extraordinário, 596478, j. 13.6.12, mantida assim a constitucionalidade do art.19-A da Lei 8.036/90Registro, ainda, precedente atual do STJ:" Ag Rg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº314.164 - PB (2013/0066967-0) RELATOR :MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) PROCURADOR: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S)AGRAVADO :ALECSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADAILTON COELHO COSTA NETO E OUTRO(S) EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para deferir ao Autor direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Reconheço a prescrição do saldo anterior a 2013.
Intime-se ao Autor para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 12:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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31/03/2022 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILCIMAR LEITE DE OLIVEIRA
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06/09/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 11:20
Expedição de Mandado
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30/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 07:30
Decisão interlocutória
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09/02/2021 20:35
Conclusos para decisão
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09/02/2021 20:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/01/2021 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2019 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 14:10
Conclusos para decisão
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11/07/2018 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2018 08:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/06/2018 12:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/04/2018 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/04/2018 13:45
Conclusos para decisão
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04/04/2018 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2018 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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