TJAM - 0001611-73.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2023
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19/02/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON JOSÉ FRANCO DA SILVA
-
24/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 08:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/07/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária de anulação de escritura pública com manutenção de posse movida por ROBSON JOSÉ FRANCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o autor ajustou a compra de um imóvel de José Carlos Diniz e esposa através de um contrato de gaveta, localizado na rua Marechal Costa e Silva, s/n, em frente a praça Otaviano de Melo, sendo o referido imóvel apresentado livre de ônus e ações, no entanto, posteriormente foi surpreendido com a consolidação da propriedade em nome do réu.
Segundo o autor, José Carlos Diniz adquiriu o imóvel de Aldimir Gomes Sampaio, negócio eivado de irregularidades, haja vista a ausência de outorga uxória, bem como inconsistências nos dados de Aldimir Gomes Sampaio, que ora afirma ser solteiro, outrora, casado.
Alega o autor que o negócio de origem é eivado de fraude e há nulidade no registro de alienação, por constar apenas o nome de Aldimir Gomes Sampaio, sem constar o nome de sua esposa.
Ao final, requer a procedência da ação com anulação dos registros de imóvel R-7-112 e AV-9-112, AV-9-112, matrícula 112 folhas 152 Livro 2, Registro Geral datado de 11 de agosto de 2016, e registro R-7-112.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.58.
Liminar concedida ao evento n° 5.1/5.2.
Citado, o banco demandado apresentou contestação ao evento n° 13.1/13.18, aduzindo preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva, existência de litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, inadequação da via eleita e decadência do direito de anulação do negócio jurídico.
No mérito, sustenta o réu a violação da boa-fé objetiva pelo autor por ter realizado o negócio sem as formalidades essenciais, inexistência de erro substancial ou qualquer outro a amparar a pretensão do autor, requerendo, ao final, a improcedência total da ação.
Réplica à contestação ao evento n° 24.1/24.7.
Conciliação tentada e frustrada ao evento n° 84.1 e 107.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que nenhuma das partes formulou requerimento de provas, de modo que entendo pelo julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando o feito, entendo que a prejudicial de mérito de ilegitimidade ativa arguida pelo banco réu merece prosperar.
Falece ao autor legitimidade para questionar a ausência de outorga uxória no pacto original, posto que ninguém pode postular direito alheio, em nome próprio, salvo quando autorizado por Lei, conforme disposição expressa do artigo 18° do Código de Processo Civil, competindo exclusivamente à cônjuge defender seu patrimônio com os meios legais que lhe são assegurados, já que a ela poderá recair os prejuízos decorrentes da alienação de bem do qual também é proprietária, nos termos do que preleciona o artigo 1.650 do Código Civil, conforme se observa: Art. 1.650.
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Acerca disso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.
Precedentes. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1232895/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.
Negritei) Deste modo, não possui o autor legitimidade para postular direito cujo exercício é reservado à quem tenha interesse, no caso, à esposa de Aldimir Gomes Sampaio ou seus herdeiros.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Com o trânsito, arquivem-se. -
11/05/2023 22:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON JOSÉ FRANCO DA SILVA
-
20/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Intime-se a parte Autora para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 12:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/06/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2022 19:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2021 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2020 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 14:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/11/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2019 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 21:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 21:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2019 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2019 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/09/2019 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/09/2019 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 10:34
Recebidos os autos
-
05/02/2019 10:34
Juntada de PARECER
-
05/12/2018 22:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON JOSÉ FRANCO DA SILVA
-
03/12/2018 16:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/11/2018 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 16:40
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2018 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2018 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2018 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/07/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 11:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2018 15:37
Juntada de PARECER
-
17/04/2018 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2018 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 11:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 21:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 21:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2018 21:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2018 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2017 10:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/09/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2017 13:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 09:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2017 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2017 09:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2017 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2017 10:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/06/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2017 09:53
Decisão interlocutória
-
25/05/2017 14:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 16:00
Recebidos os autos
-
16/05/2017 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2017 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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