TJAM - 0600573-20.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 32.1.
Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento dos valores pagos pelo réu (item 28.1).
Após, arquivem-se. -
30/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido efetue a suspensão dos descontos indevidos na conta corrente da Requerente, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido na conta da Autora relativo as cobranças intituladas "Bradesco Vida e Previdência" até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.713,04 (Um mil, setecentos e treze reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
22/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 13:12
Recebidos os autos
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21/06/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2022 20:04
Recebidos os autos
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17/06/2022 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2022 20:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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