TJAM - 0003210-02.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/08/2024 13:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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08/07/2024 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DE COSTA PEREIRA
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08/07/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 09:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
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25/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/03/2024 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VIVALDO DE COSTA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a implementação de gratificação de curso de especialização.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 05 de Março de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/03/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2024 11:44
Declarada incompetência
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04/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:37
Processo Desarquivado
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01/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/12/2023 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
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19/12/2023 08:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/12/2023 08:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/12/2023 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DE COSTA PEREIRA
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04/09/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 60.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 60.2, a título de adimplemento do título judicial.
Desta feita, com fulcro no que prevê o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da CF/88, bem como nos termos da Resolução nº 303 do CNJ, expeça-se Requisições de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, de forma que o montante do pagamento perfaça o valor explicitado às fls. 60.2 R$ 115.262,94 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e dois reais, e noventa e quatro centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 11:34
Homologada a Transação
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26/05/2023 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/09/2022 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DE COSTA PEREIRA
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23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
VIVALDO DE COSTA PEREIRA ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que sofre de doença infecciosa crônica, CID B24, seja, doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV], além de espondilose e hérnia discal severa, que o torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.
Afirma que por estar incapacitado para o labor em decorrência das doenças, em 2016 requereu junto ao INSS o benefício previdenciário auxílio-doença, que lhe foi concedido.
Cessado o pagamento, em 17/06/2016 o Autor requereu prorrogação do auxílio-doença, tendo, entretanto, negado o pedido sob a alegação de que não foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Inconformado, o Autor interpôs recurso à junta de recursos da Previdência Social, porém, a Junta de Recursos negou provimento ao recurso interposto.
Ressalta que é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado para a obtenção do benefício pleiteado.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, para a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos (fls. 1.3/1.10).
Laudo pericial às fls. 38.1, do qual houve manifestação da parte autora (fl.42.1).
Devidamente citado (fls.45.0), o instituto requerido apresentou contestação (fls.49.1), alegando, em síntese, que a parte autora Não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Aduz que havia a necessidade de prévio requerimento administrativo quanto a prorrogação do benefício.
Ressalta que em se tratando de benefício por incapacidade, os requisitos para a concessão devem estar presentes na data de início da incapacidade.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 49.2) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTO De saída, homologo o laudo pericial de fls.38.1, para que produza seus efeitos. 2.1 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS 2.1.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRÊNCIA O requerido suscitou, em contestação, a preliminar de prescrição quinquenal ante a possibilidade de ocorrência de lapso de cinco anos desde o indeferimento do benefício até o ajuizamento da presente ação.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque, conforme análise de documentos (fl. 1.6), pode-se concluir que o autor teve indeferido o benefício no dia 17/06/2016 e ajuizou a presente ação no dia 25/10/2019.
Desse modo, por não ter decorrido o lapso de cinco anos entre os dois episódios supracitados, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Quanto ao tema, tem prevalecido na jurisprudência pátria que a cessação administrativa do benefício/auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito.
Assim, exigir que o segurado, portanto, apresente pedido de prorrogação ou recurso administrativo significaria exigir o exaurimento da via administrativa, o que reconhecidamente não é necessário para o ajuizamento de ação.
Nesse sentido colaciona-se: RECURSO N.º 0060393-53.2016.4.02.5167/01 (2016.51.67.060393-9/01) RECORRENTE(s): PATRICIA MADALENA SIGMARINGA DA SILVA RECORRIDO(s): INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo RELATORA VENCIDA: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER REDATOR PARA ACÓRDÃO: IORIO SIQUEIRA DALESSANDRI FORTI EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO APÓS DCB.
A INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO ( ) A Quinta Turma Recursal do Rio de Janeiro decide, nos termos do voto divergente do Juiz Iorio DAlessandri, acompanhado pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e reformar a sentença terminativa, afirmando a existência de interesse de agir em juízo.
Vencida a Relatora, Juíza Maria Luiza Jansen Sá Freire Solter.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
IORIO SIQUEIRA DALESSANDRI FORTI Juiz Federal.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ( ) 2.
A cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito. ( ) (TRF4, AC 5019858-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020).
Nr. do Processo: 0500435-07.2018.4.05.8504.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECER AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CASO CONCRETO QUE TRATA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS COMUNICADO DE CESSAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM TAIS CASOS.
RE 631.240 DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO REGULAR, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE MÉRITO.
Nr. do Processo: 0500601-39.2018.4.05.8504.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO.
DISPENSA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
ALCANCE DO RE 631.240 DO STF.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Portanto, resta também afastada a preliminar aqui exposta. 2.2 DO MÉRITO Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se ter caráter permanente (laudo pericial fls. 38.1).
Segundo o que consta na avaliação do expert, o autor está inapto para as atividades laborais costumeiras, uma vez que O quadro apresentado pelo periciado requer afastamento de suas atividades laborais por apresentar patologia ser crônica e irreversível HIV.
Ressalta ainda a perita que o autor está Impossibilitado de exercer atividades laborais desgastantes, exaustivas ou que requer esforço físico, necessita de acompanhamento e tratamento especializado continuo.
Sugere, por fim, APOSENTADORIA, Avaliando de forma socioeconômica, geográfica e médica o paciente não será reabilitado e não tem condições de trabalhar no que fazia.
Deve realizar tratamento com ortopedista e infectológico continuo.
Para comprovação de segurado, o autor colecionai vasta documentação (fls. 1.3/1.10).
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade permanente para o trabalho, devido é o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Até porque se trata de pessoa de baixo nível de escolaridade, com idade avançada, e desenvolvia atividade estritamente braçal.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 APELREEX: 189696520154049999 RS 0018969-65.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/04/2016) Por derradeiro, considerando que o requerente postulou pela concessão de tutela antecipada nesta ação, tenho que, neste momento processual, faz-se imperiosa a sua concessão.
Nesse aspecto, para o deferimento da tutela de urgência requerida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que, nos termos do §3º do mesmo artigo, não pode a medida ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial a favor da pretensão autoral, e do perigo de dano, haja vista tratar-se de verba alimentar, ao que se acresce a situação de invalidez ora identificada.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente considerando o entendimento firmado no Colendo STJ: EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBRIGATORIEDADE.
PARÂMETROS. 1.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que aparte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3.
Há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5.Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ADI 675) dispensava. 7.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8.
Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1731635/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor, qualificado nos autos, a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2016), o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por invalidez ( X ) Rural ( )Urbano DIB: 17/06/2016 DIP: 01/08/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: VIVALDO DE COSTA PEREIRA CPF: *07.***.*02-39 Data do ajuizamento: 25/10/2019 Data da Citação: 07/12/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
08/08/2022 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/01/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2021 13:49
Juntada de LAUDO
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12/11/2021 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2021 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DE COSTA PEREIRA
-
19/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DE COSTA PEREIRA
-
19/10/2021 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Ante a inteligência do que consta no artigo 43, §5º, da lei LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, o qual se aplica ao segurado já aposentado por invalidez decorrente do fato de ser portador(a) do vírus HIV, remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Caso o autor ainda não tenha apresentado os quesitos para perícia, intime-se para que, querendo os apresentem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a realização da perícia, intime-se o autor para manifestação sobre o laudo.
Do laudo também deverá ser dado vista ao requerido.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/10/2021 10:41
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:10
Juntada de CITAÇÃO
-
25/08/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIVALDO DE COSTA PEREIRA
-
28/10/2020 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:41
Decisão interlocutória
-
18/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 10:11
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2019 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 14:21
Distribuído por sorteio
-
25/10/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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