TJAM - 0000847-25.2013.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 22:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
24/10/2024 22:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/10/2024 22:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
10/10/2024 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas processuais no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
30/09/2024 10:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2024 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE ESPOSITO CORDEIRO
-
24/07/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
09/07/2024 00:00
Edital
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/05/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/05/2024 09:45
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
07/05/2024 09:45
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 00:00
Edital
Por erro material, a decisão anterior teve a data equivocada, de modo que intimem-se as partes para ciência: Destarte, determino a inclusão deste processo em Mutirão de Perícias DPVAT a ser realizado no período de 17 a 21 de junho.
I) NOMEIO como perito deste Juízo o médico DR.
FELIPE ESPOSITO CORDEIRO, inscrito no banco de peritos do TJAM; -
13/04/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:50
NOMEADO PERITO
-
10/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 14:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
19/10/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida apresentou petitório (seq. 92) contestando o valor cobrado pelo expert para realização da perícia médica, determinada por este juízo, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Impende pontuar que a perícia médica foi requerida, tanto na petição inicial, quanto na contestação.
A promovida afirma, ainda, que as despesas decorrentes da realização do exame pericial supracitado deverão ser atribuídas ao promovente, uma vez que é sua incumbência demonstrar o direito que alega ter.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, observo que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido autoral de justiça gratuita, pelo que, desde já, analisando os elementos constantes no caderno processual, defiro a gratuidade judiciária ao promovente, porquanto preenchidos os requisitos legais para a concessão, devendo os efeitos da benesse retroagirem à data da propositura da demanda, uma vez que a omissão na análise do pedido em comento não pode causar prejuízo ao jurisdicionado.
Por sua vez, consoante já destacado acima, registro que o pedido para produção da prova pericial médica adveio de ambas as partes, ou seja, foi solicitada pelo demandante e pela parte promovida.
Assim, entendo que o pleito da parte requerida à seq. 92 merece acolhida parcial.
Justifico.
Pois bem, quanto ao valor cobrado pelo perito, consigno que este se revela, de fato, fora da realidade das quantias pertinentes às avaliações médicas, definidas por este juízo, para o caso, consoante exemplificado em tabela anexa à Resolução nº 232/16, do CNJ, aplicável à espécie.
Com efeito, o valor definido no CNJ para perícia médica é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de modo que o montante solicitado pelo perito, nos presentes autos, está consideravelmente superior aos valores parametrizados pelo CNJ.
Por outro lado, verifico que aquele montante se mostra dissonante da situação hodierna, notadamente no tocante ao que atualmente é cobrado a título de hora trabalhada, uma vez evidenciada grande alta dos preços dos produtos e serviços no nosso país desde o exercício de 2016, fato, este, público e notório, dispensando, pois, maiores comprovações.
Portanto, tenho por base o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), definido em tabela do CNJ, para verificação da situação clínica do requerente, devendo haver a necessária atualização monetária pelo índice IPCA até a presente data, chegando-se ao montante aproximado de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o qual pode ser definido a critério desta magistrada, uma vez que os valores indicados na tabela do CNJ são meramente orientativos, e não vinculados.
No tocante à responsabilidade pelo adiantamento do valor da perícia, o art. 95, caput, do CPC, é enfático no sentido de definir que o custo deve ser rateado por ambas as partes, quando a perícia for solicitada por ambas, como é o caso dos autos.
Por seu turno, uma vez deferido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, o pagamento será operacionalizado na forma do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, devendo a requerida adiantar o pagamento de sua fração da perícia por meio de depósito judicial, segundo previsão do art. 95, § 1º.
In verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Âncora§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Âncora§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . Âncora§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: ÂncoraI - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ÂncoraII - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça..
Ante o exposto, RATIFICO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR, ao passo que DEFIRO PARCIALMENTE os termos do petitório à seq. 92, determinando, por conseguinte, a produção da prova pericial preteritamente suscitada pelas partes.
INTIME-SE o expert responsável acerca do valor arbitrado e, caso aceite o encargo, para indicar dia, horário e local de realização da perícia, com prazo que anteceda 15 (quinze) dias, a fim de que se possa efetivar as intimações em tempo hábil.
Conforma já mencionado o montante fixado será rateado pelas partes litigantes.
Considerando o adiantamento do valor devido pela Requerida e, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte Requerente, o saldo remanescente será pago nos termos da portaria nº 1233/2012 TJ/AM, ou seja, será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas sob a rubrica "Serviços especializados nos processos da Justiça Gratuita", após o trânsito em julgado da presente demanda.
P.R.I.C. -
01/10/2022 15:11
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 20:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/03/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/08/2021 13:59
Decisão interlocutória
-
14/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
27/10/2020 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2020 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/10/2020 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ENISCLEI DE FREITAS CALDEIRA
-
29/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2020 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2018 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2018 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2018 09:48
Decisão interlocutória
-
03/08/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2018 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 08:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2018 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2018 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2018 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2018 11:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/04/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2018 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 19:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2017 13:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/05/2017 08:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/04/2017 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 22:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 21:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
30/11/2016 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2015 12:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2015 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2015 15:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/04/2015 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2015 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2015 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2015 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/11/2014 10:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 11:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2014 09:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/10/2014 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2014 09:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2013 07:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2013 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2013 17:47
Distribuído por sorteio
-
09/09/2013 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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