TJAM - 0600689-26.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 13:59
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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22/12/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2021 10:21
Decisão interlocutória
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07/12/2021 14:12
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSANE BATISTA DE OLIVEIRA
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03/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/11/2021 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC nº 2036203-0 do requerente ou RESTABELEÇA a energia elétrica, no prazo máximo de 48h, conforme consta da inicial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de dez dias-multa; b) CONDENAR a parte Ré, a título de compensação por dano moral, a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da intimação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios nos moldes do artigo 406 do diploma civil, a incidir da data do ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/11/2021 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/11/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de tutela acerca do serviço essencial de energia elétrica à consumidora.
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 1.048, I, Código de Processo Civil).
Passo à apreciação do pedido tutelar provisório de urgência estatuído pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, sob as balizas dos elementos que o integram, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Encontram-se claros, no presente caso, os requisitos das medidas liminares acautelatórias de restabelecimento de energia elétrica da autora durante o percurso da demanda em Juízo.
O fumus boni iuris encontra-se no fato de que a autora carreou aos autos com a sua inicial Lei Estadual nº 5.143/2020 dando conta de que, neste momento, em razão do cenário de COVID-19, é necessária a religação da energia a todos os hipossuficientes, sendo possível a discussão do valor pendente no curso da demanda.
O segundo requisito periculum in mora também está inteiramente enquadrado na hipótese fática, afinal eventual delonga na prestação da tutela jurisdicional na espécie, relativa à resolução da controvérsia firmada pode conduzir à suspensão do serviço essencial de energia em prejuízo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, eventual outorga de tutela de urgência antecipada não gera ao Réu qualquer perigo de sua irreversibilidade periculum in mora inverso de que trata o artigo 300, §3º, da Lei do Rito Civil.
Desta feita, forte nas razões jurígenas espraiadas, DEFIRO a tutela de urgência em cognição prévia e sumária para ordenar à Ré AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que se abstenha de suspender o serviço essencial de energia elétrica na Unidade de Consumo n. 2036203-0, até que a situação seja melhor analisada, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 5 (cinco) dias-multa.
Imperioso, todavia cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz.
Expeça-se comando de intimação e citação, para oferta de contestação.
Certifique-se.
Cumpra-se. -
13/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:22
Decisão interlocutória
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11/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:28
Recebidos os autos
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08/10/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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