TJAM - 0600247-60.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/12/2022 13:50
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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26/12/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/12/2022 12:07
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
15/12/2022 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/07/2022 00:00
Edital
Nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de ativos financeiros do executado.
Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a esta Magistrada para efetivação da protocolização.
Decorridos 5 dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos itens 5.8.7.1 e 5.8.22.1 do Código de Normas.
Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 93 do FONAJE e intime-se o executado para manifestação.
Sem impugnação desta no prazo 15 dias.
Expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Em caso negativo, diga ao exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95.
Barreirinha, 22 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
25/07/2022 16:16
Decisão interlocutória
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15/07/2022 10:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 08:31
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências de constrição requeridas.
Barreirinha, 18 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2022 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/12/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 08:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RONIELSON ALFAIA DA SILVA
-
03/11/2021 20:06
Decisão interlocutória
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03/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 21:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, conforme informado na petição de Movs. 17.1 e 17.2, entendo como descumprida a tutela antecipada consistente na obrigação de fazer à qual foi condenada a parte demandada, no que toca à determinação da cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias/multa.
Como se sabe, a multa cominatória, igualmente conhecida como astreintes, encontra previsão legal no art. 537, § 1º, do CPC, entendendo-se por este instrumento processual de coerção pelo qual se vale o magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Diante de tais circunstâncias, intime-se a parte Reclamada para que em 72 horas comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de majoração de multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
13/10/2021 11:22
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONIELSON ALFAIA DA SILVA
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27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 09:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/08/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 20:33
Decisão interlocutória
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06/07/2021 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2021 16:00
Recebidos os autos
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29/06/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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