TJAM - 0000079-46.2017.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:19
ALVARÁ ENVIADO
-
13/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:58
ALVARÁ ENVIADO
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
13/12/2024 00:00
Edital
Por todo o exposto, HOMOLOGO a renúncia de eventual excesso dos danos materiais e morais; e julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor.
Preclusa a presente sentença (En.143, FONAJE), expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação ao saldo depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos; e expeça-se o Alvará Judicial para levantamento da restituição do excesso em favor da parte executada.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
12/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/12/2024 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:03
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/07/2024 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 14:33
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 15:02
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2022 14:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/07/2022 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise do feito, há flagrante desarmonia entre o valor atribuído pela Exequente e aquele reconhecido pelo Executado, de maneira que se torna imprescindível a certificação pela Secretaria deste Juízo, na pessoa do servidor responsável por cálculos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0701890-68.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA BARROS ROCHA AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÚVIDAS SOBRE O CÁLCULO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
ESCLARECIMENTOS PARA A CERTEZA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Havendo elementos suficientes que justifiquem a existência de dúvida quanto à apuração do crédito exequendo, prudente que se faça uma nova análise dos cálculos elaborados. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07018906820178070000 DF 0701890-68.2017.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/06/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Após, vista às partes, em prazo comum, de cinco dias, somente quando voltará concluso à fila própria deste Juízo. -
13/10/2021 11:22
Decisão interlocutória
-
11/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
27/08/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/08/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:56
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
23/06/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:06
Decisão interlocutória
-
14/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:34
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
-
26/10/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 06:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2020 11:30
ALVARÁ ENVIADO
-
16/10/2020 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 06:58
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
01/10/2020 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2020 21:37
Decisão interlocutória
-
24/09/2020 01:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 07:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2020
-
26/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
-
22/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
04/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2020 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2020 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
-
08/07/2020 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
17/06/2020 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:28
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 05:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 11:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/10/2019 09:20
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/10/2019 08:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2019 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 05:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 06:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2018 08:43
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2017 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2017 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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04/09/2017 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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29/08/2017 13:45
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/07/2017 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2017 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2017 10:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2017 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2017 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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