TJAM - 0002078-70.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
05/12/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2023 10:20
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 21:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado não se opôs aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 61.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 61.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 61.2 R$ 66.636,18 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais, e dez centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 11:53
Homologada a Transação
-
12/06/2023 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2023 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 10:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
19/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2022 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ FRANÇA BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aduzindo, em suma o a seguir narrado.
Informa que possui Escoliose não especificada, Espondilose não especificada) e Dor lombar baixa, motivo pelo qual fez jus ao benefício de auxílio-doença previdenciário entre 02/03/2011 e 05/12/2018.
Informa que por cessar o benefício, requereu no dia 08/01/2019 junto ao INSS a reativação do benefício previdenciário sendo este indeferido, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Ressalta que no momento em que o benefício foi cancelado não tinha nenhuma possibilidade de retorno à atividade laboral, uma vez que seu quadro médico continuava grave, o impossibilitando de realizar atividades laborais.
Assim, requereu o restabelecimento do auxílio-doença na condição de segurado especial.
Juntou documentos de ev. 1.3/1.13.
O requerido, embora devidamente citado, quedou-se inerte sem contestar.
Perícia médica ev. 32.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (fls. 46.1), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Passo à análise do mérito.
Pois bem.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
A rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se incapacidade laboral do autor, ante a piora do quadro clínico ao realizar suas atividades habituais.
Nas palavras do expert, "O quadro apresentado pelo periciado requer afastamento de suas atividades laborais durante o tratamento.", uma vez que o "Laudo médico do clínico geral, relata incapacidade laborais." Ainda quanto ao caso, afirma a perita que o auto "não tem condições de trabalhar no que fazia.
Deve realizar tratamento com ortopedista e fisioterapeuta." Por fim, sugere "auxílio por 12 meses".
A par disso, é importante notar que o requerido demonstra reconhecer no autor a qualidade de segurado, já que este anteriormente havia gozado do benefício na situação de segurado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses estipulado no laudo pericial para tratamento do autor.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos, a partir da data de requerimento, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( X ) Rural ( )Urbano DIB: 08/01/2019 DIP: 01/09/2022 RMI: A calcular DCB: 12 meses Nome do beneficiário: JOSÉ FRANÇA BORGES CPF: *92.***.*00-06 D a t a d o ajuizamento: 04/08/2020 Data da Citação: 08/05/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 01 de Setembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
05/09/2022 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
28/06/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
12/04/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 09:07
Juntada de LAUDO
-
10/03/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
07/03/2022 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
21/02/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
21/01/2022 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/11/2021 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANÇA BORGUES
-
16/10/2021 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO I - Com gratuidade, recebo petição inicial.
Assim como requerido, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência, quanto à implantação do benefício, apenas na Sentença.
II - Remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Após a realização da perícia, intime-se a autora para manifestação sobre o laudo, ocasião em que deverá manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/10/2021 10:41
Decisão interlocutória
-
27/01/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 11:29
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 10:57
Recebidos os autos
-
04/08/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 10:57
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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