TJAM - 0600147-13.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARTEMIS RODRIGUES MONTECONRADO
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26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.009/95.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente.
Assim, a extinção do feito se impõe quando efetuado o pagamento da dívida.
No presente caso, restou comprovado nos autos o pagamento voluntário do débito, bem como as transferências devidas, razão porque imperiosa a extinção do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTA a presente execução, em face do pagamento efetuado pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
03/05/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2022 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2022 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Em certidão de item 56.1, consta a informação de que já houve a devolução de valores pela Caixa Econômica Federal à conta judicial e, em consulta ao sistema de alvará eletrônico, tem-se que o saldo atualizado disponível corresponde a R$3.572,47, sendo ele devido ao advogado.
Assim sendo, à Secretaria para que dê cumprimento ao despacho de item 52.1, transferindo-se o montante de R$3.572,47 à conta bancária do causídico. Cumpra-se. -
19/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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03/04/2022 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
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02/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Transfira-se o montante de R$3.563,88 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) para a conta bancária do causídico, conforme dados bancários retificados por ele informados na petição de item 50.1.
Cumpra-se. -
29/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2022 16:09
Decisão interlocutória
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14/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO De acordo com o §4º do art. 22 do Estatuto da OAB, o causídico pode cobrar honorários contratuais nos mesmos autos em que atuou se juntar o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará de levantamento. É o caso dos autos, uma vez que não se vislumbra qualquer irregularidade a impedir o destacamento do montante de honorários pactuados, conforme contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios de item 44.1, no qual consta a fixação de honorários contratuais no patamar de 30% sobre o valor da condenação.
Assim, considerando que não há notícias de que a aludida verba já tenha sido adimplida pelo constituinte, faz jus o patrono ao destacamento dos honorários contratuais.
Dessa forma, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois os requerentes teriam que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico.
Considerando os dados bancários informados em item 40.1, transfira-se os montantes para as referidas contas, conforme ali discriminados, a saber: a) R$ 3.653,40 (três mil e seiscentos e cinquenta e três e quarenta centavos) ao causídico; e b) em nome do exequente, o valor de R$ 8.145,00 (oito mil e cento e quarenta e cinco reais).
Após as transferências, arquivem-se os autos. -
04/03/2022 11:49
Decisão interlocutória
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17/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
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16/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo contrato de honorários, conforme exigência do art. art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de indeferimento do pedido de separação de honorários advocatícios de item 40.1.
Cumpra-se. -
15/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2021 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao BACENJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via BacenJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no BACENJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
14/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/12/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/12/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/12/2021 05:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARTEMIS RODRIGUES MONTECONRADO
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25/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARTEMIS RODRIGUES MONTECONRADO
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23/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA (...) DISPOSITIVO A teor do exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida: i) determinar que a parte requerida cesse a cobrança do pacote "cesta fácil econômica"; e ii) condenar o réu ao pagamento de R$9.560,00, a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/11/2021 11:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/11/2021 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
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29/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/10/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ ARTEMIS RODRIGUES MONTECONRADO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sua petição inicial, a parte autora informou que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B. de serviços e Cesta Fácil Econômica.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial.
Deve o requerido cumprir esta determinação em no máximo 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
13/10/2021 12:04
Decisão interlocutória
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06/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:13
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 10:34
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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