TJAM - 0600158-42.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo contrato de honorários, conforme exigência do art. art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de indeferimento do pedido de separação de honorários advocatícios de item 49.1.
P.R.I.C. -
29/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO De início, destaco que a sentença estabeleceu a obrigação do executado em pagar R$7.730,00 (sete mil, setecentos e trinta reais), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), conforme item 22.1 pág. 4. Assim, observa-se que este juízo olvidou-se em fixar o índice aplicável para correção monetária do débito.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas regulamentou, por meio da Portaria 1.855/2016, os índices aplicáveis para atualização dos débitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário Estadual, bem como regras gerais sobre a incidência de índices de correção monetária e taxas de juros.
Em seu artigo 1º, a aludida Portaria dispõe que Os cálculos de atualização monetária dos valores que sejam objeto de procedimento administrativo, execução fundada em título extrajudicial ou no cumprimento de sentença, caso não haja determinação em contrário no decisum, serão efetuados seguindo os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
No caso, como dito, a sentença não fixou parâmetro diverso, ensejando aplicação do referido ato.
Com efeito, o art. 3º, IX, da aludida Portaria dispõe que a correção monetária dos débitos em geral observará o indexador INPC-IBGE, sendo esse o índice a ser adotado ao presente caso.
Desta maneira, ainda vislumbro que os cálculos apresentados ainda merecem reparos, pois foi utilizado índice distinto (IGP-M) daquele aqui indicado (INPC), assim intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
10/06/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALCIMAR DA SILVA E SILVA
-
22/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Analisando detidamente os autos, vislumbro a necessidade de adequação dos cálculos, pois observa-se que ao menos o termo inicial dos juros está incorreto, em violação à coisa julgada que firmou como data de início a data de citação.
Assim, torno sem efeito a decisão de item 31.1. e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos.
Após, voltem-me conclusos. -
17/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 15:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALCIMAR DA SILVA E SILVA
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas Cesta Exclusive, Cesta BCO Postal, Cesta B.
Expresso e Cesta Fácil Econômica; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$7.730,00 (sete mil, setecentos e trinta reais), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/12/2021 09:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALCIMAR DA SILVA E SILVA
-
17/11/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2021 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALCIMAR DA SILVA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sua petição inicial, a parte autora informou que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta BCO postal, Cesta B. de serviços, Cesta Fácil Econômica e Cesta Exclusive.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial.
Deve o requerido cumprir esta determinação em no máximo 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
13/10/2021 12:04
Decisão interlocutória
-
12/10/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 22:38
Recebidos os autos
-
12/10/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 09:18
Recebidos os autos
-
12/10/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2021 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001994-76.2019.8.04.4701
Aurenice Rabelo Ferreira
Ministerio Publico Especial Junto ao Tri...
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603142-08.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Felipe Alexandre Moraes Cavalcante
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603076-28.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fabio Farias Barros
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603058-07.2021.8.04.4700
Maria do Rosario de Souza Kato
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600816-79.2021.8.04.2500
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria Vanilda Cruz Franca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/10/2021 10:46