TJAM - 0000441-61.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 31.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, INTIME-SE a parte Executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias para o débito, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se que não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Executada, voltem-me os autos conclusos Providências pela secretaria.
Cumpra-se. -
06/12/2021 13:57
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se ação monitória movida por AMAZONAS ENERGIA S/A em face de IRIANE ARCOS DE SOUZA, ambos qualificados.
Decorrido o prazo para Embargos, sem manifestação da parte Ré e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada, é de se acolher a pretensão inicial.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 701, §2° do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte Autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, serão de responsabilidade da parte Ré.
Intime-se, devendo a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
14/10/2021 11:13
Decisão interlocutória
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06/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
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27/12/2020 14:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/08/2020 15:38
RETORNO DE MANDADO
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20/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/08/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2020 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2020 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/08/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 10:51
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 11:30
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:08
Decisão interlocutória
-
01/06/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:09
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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