TJAM - 0600139-06.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por JANDERLEI ALBERTINO DA CRUZ em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de SEGURO PRESTAMISTA, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança de seguro prestamista e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
O tema em análise já foi objeto de outros julgamentos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL).
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESCONTO INCIDENTE SOBRE VERBA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM DEBEATUR MANTIDO.
RECURSO DA REQUERIDA/BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR/VALDIVINO BORGES DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, é incontroversa a inexistência da relação negocial entre as partes, pois, reconhecida na sentença e não impugnada no recurso da empresa requerida, que se limitou ao combate da restituição do indébito e da indenização extrapatrimonial.
Assim, não há dúvidas de que o desconto efetivado na conta bancária do requerente é indevido, e, sendo ilegal, enseja sua restituição ao consumidor. 2.
Para a configuração da repetição do indébito em dobro, escorada no art. 42, parágrafo único, do CDC, tem-se que devem estar conjugados e demonstrados três requisitos essenciais, quais sejam: a) a cobrança indevida pelo credor; b) o efetivo pagamento pela parte prejudicada e; c) a não ocorrência de engano justificável pelo cobrador. 3.
Na hipótese dos autos, o contrato que embasou o desconto na conta do autor não possui assinatura deste, sendo destituído de qualquer elemento apto a orientar para a existência de sinalagma no momento da contratação.
Ou seja, ao que depreende-se dos autos, não foi motivada por qualquer conduta, impossibilitando considerar como decorrente de engano justificável, sendo, de rigor, a condenação da repetição dobrada. 4.
O desconto realizado pela parte requerida, no valor de R$ 560,50, incidiu sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, diga-se.
Assim, o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com desconto considerável em benefício previdenciário, que certamente gera privações de ordem material e, ainda, tem que passar por uma "via crucis" para solucionar o problema, inclusive socorrendo-se ao Poder Judiciário, restou evidenciado no caso dos autos. 5.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, mostra-se razoável e proporcional o importe arbitrado a título de danos morais na origem no valor de R$ 5.000,00. 6.
Não prevalece o pedido de condenação da requerida em litigância de má-fé, porquanto no presente caso não há comprovação da prática de ato processual ilícito por parte do ora recorrente, eis que o fato deste valer-se de medida processual prevista em lei (recurso de apelação), não configura litigância de má-fé. 7.
Recurso da requerida/Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros conhecido e improvido.
Recurso do autor/Valdivino Borges da Silva conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar a requerida na restituição, em dobro, do valor descontando indevidamente. (Apelação Cível 0006973-28.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 16:59:25) O que ficou evidenciado nos autos é a ilegalidade do desconto, visto que a instituição financeira não conseguiu provar a contratação válida do seguro questionado, não anexou o contrato assinado pela parte autora, demonstrando falha ao proceder em desconto em conta corrente causando constrangimento e ameaça ao consumidor nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assim como danos morais e materiais.
Em contestação a instituição financeira declarou a improcedência da ação pela inocorrência de danos materiais e morais e a validade dos procedimentos adotados pelo banco e inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição de indébito não configurando má-fé.
Na análise meritória, pode-se observar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Entendimento este já pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 927.
Diante do exposto, a ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor proveniente de uma prestação de serviços defeituosa nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da sua responsabilidade independente da comprovação de existência de culpa.
O surgimento do seguro cuja contratação não foi comprovada, restou caracterizado o fato gerador do dano moral, pois a imputação deste desconto em conta corrente provocou desassossego e angústia à parte autora afetando o equilíbrio do seu orçamento doméstico e patrimônio, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até a arguição de má-fé.
Sobre o tema permite-se mencionar os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré/Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para: a) declarar a inexistência, em nome da autora, do contrato de seguro de vida, apólice 10055862, sub apólice 306005; b) declarar a inexistência do débito em nome da autora, este vinculado ao referido contrato, no valor de R$ 291,48 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos; c) cominar aos réus obrigação de não fazer, consistente em se absterem de realizar descontos relativos ao contrato objeto dos autos, na conta bancária nº 0057555-0, Agência 2113, Banco Bradesco, de titularidade da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada, por ora, a R$1.000,00, nos moldes do art. 84 , § 4º do CDC , cuja obrigação já fora cumprida; e d) condenar, solidariamente, os réus a restituírem, em dobro, à autora a quantia de R$582,96 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), já computada a dobra legal, devidamente atualizada pelo INPC desde a data da distribuição e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da última citação (19.08.2021 - Id 101883288) até o efetivo pagamento. 2.
Em suas razões recursais, 2º réu/ Banco Bradesco S.A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo ressarcimento é da Corré Zurich Seguros, pois figura apenas como agente financeiro, administrador da conta bancária da parte recorrida.
No mérito, sustenta o não cabimento da restituição em dobro, ante a ausência de má-fé na cobrança.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer que a devolução se dê pela forma simples. 3.
A 1ª ré/ Zurich Minas Brasil Seguros S.A. juntou petição de ID 31588182, para informar da juntada do comprovante de pagamento da condenação e da memória discriminada do cálculo.
Intimada para manifesta-se (ID 31875611), a autora quedou-se inerte 4.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; § 1º, do art. 25, todos do CDC).
No caso concreto, o seguro de vida foi debitado, com a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS? (ID 31582718, p. 2) na conta bancária da autora, junto à referida instituição financeira, sem comprovação de sua autorização, de forma que a 1ª ré/ Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e o 2º réu/ Banco Bradesco S.A, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da defeituosa prestação de serviços.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Na origem, a autora relatou que não firmou contrato de seguro de vida com a 1ª ré/ Zurich Minas Brasil Seguros S.A., mas foram realizados débitos em sua conta bancária, junto ao 2º réu/ Banco Bradesco S.A, sem sua autorização, de mensalidades no valor de R$ 41,64, a partir de novembro/2020, totalizando, até julho/2021, a quantia de R$333,12. 7.
Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo.
Na hipótese, os réus não demonstraram que a autora/recorrida contratou o seguro, de modo a justificar os débitos das parcelas mensais em sua conta bancária (373, II, CPC). 8.
Isto posto, consideram-se indevidos os pagamentos realizados, dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
Logo, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela consumidora (comprovante de pagamento - ID 31582717, p. 1-8), na forma dobrada, como estipulado na sentença, totalizando R$582,96. 9.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação aos honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (ID 31582773). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. (Processo Nº0708088-70.2021.8.07.0004 DF 0708088-70.2021.8.07.0004, Terceira Turma Recursal, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Julgado em 23/02/2022.
Com efeito, lançado o questionamento sobre a ausência de engano justificável por parte do banco réu e tendo em vista que o consumidor não tem como provar fato negativo, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar a incidência das causas excludentes de sua responsabilidade, prevista no parágrafo terceiro do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, inabalada a ocorrência dos descontos irregulares em conta corrente do autor, os danos materiais são evidentes e devem ser ressarcidos em dobro ante a inexistência de engano justificável.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de seguro prestamista e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de seguro prestamista. [b] CONDENAR o requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista, observada a prescrição decenal, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 06 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
02/06/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANDERLEI ALBERTINO DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 06:20
Decisão interlocutória
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07/04/2022 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 15:30
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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