TJAM - 0605397-83.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 40.3).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 43.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 47.1 e 57.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
-
18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
03/05/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/03/2023 16:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 16:34
ALVARÁ ENVIADO
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
-
24/01/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 21:32
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/01/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
13/12/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
17/11/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 3214270027901123 - ev. 1.2); b) DETERMINAR que a parte requerida proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/11/2022 08:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2022 19:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/11/2022 19:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
-
21/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
09/10/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 11:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2022 08:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603758-46.2022.8.04.4700
Jolene Alfaia Matos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2022 10:47
Processo nº 0001548-76.2014.8.04.4401
Nilson dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603783-59.2022.8.04.4700
Francisco Helio Dias do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2022 14:49
Processo nº 0603342-62.2022.8.04.3800
Geysiane Vieira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2022 14:56
Processo nº 0603338-25.2022.8.04.3800
Dhenifer Barros de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2022 14:43