TJAM - 0601814-90.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
06/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 17:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRE COSTA DA SILVA
-
08/02/2023 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 2.079/2022: Vistos etc.
Em não havendo dúvida quanto à negligência da parte autora e considerando o não consentimento do ente público requerido, é de rigor o indeferimento de plano da petição inicial em não se tendo efetuado sua emenda.
De tal maneira, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que deu causa à instauração deste feito, arbitrando estes últimos em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico pleiteado pela parte contrária, de modo a remunerar devidamente o labor do procuradores do ente público requerido, mas considerando a própria desídia da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte autora.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
19/12/2022 12:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/12/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Com base no artigo 329, II, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para determinar seja dada vista ao ente público requerido se consente com a emenda da petição inicial, com prazo de 30(trinta) dias úteis para resposta.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
21/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2022 10:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:32
Recebidos os autos
-
14/04/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
-
14/04/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603758-46.2022.8.04.4700
Jolene Alfaia Matos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2022 10:47
Processo nº 0001548-76.2014.8.04.4401
Nilson dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603783-59.2022.8.04.4700
Francisco Helio Dias do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2022 14:49
Processo nº 0603342-62.2022.8.04.3800
Geysiane Vieira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2022 14:56
Processo nº 0603338-25.2022.8.04.3800
Dhenifer Barros de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2022 14:43