TJAM - 0603693-51.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais promovida por RAIMUNDO CARLOS DE OLIVEIRA em face de AMAZONAS DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida com cobrança lançada pela parte requerida no importe de R$ 5.815,00 (cinco mil, oitocentos e quinze reais), após recurso administrativo parcialmente deferido, decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção TOI nº 53014467 no Processo Administrativo nº 2021/54631, da UC nº 2046528-9, cujo imóvel está localizado na rua Felicidade, nº 3633, Mamoud Amed, Itacoatiara/AM.
Das questões preambulares Inicialmente, saliento ser desnecessário depoimento pessoal da autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, o que dispensa a realização de audiência para oitiva da parte, devendo, assim, o feito avançar ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em relação ao ônus da prova, tenho por invertê-lo em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto resta caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte demandada (ausência de paridade de armas).
Por conseguinte, tratando-se de débito(s) oriundo(s) de cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica, consigno ser da parte demandada o ônus de demonstrar a existência e legitimidade da dívida, destacando, ainda, que a inspeção unilateral promovida por ela não desincumbe o referido ônus. É cediço que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de carrear aos autos as provas mínimas a embasar sua pretensão inicial, porém, in casu verifico que a parte interessada demonstrou, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, a justificativa para movimentação da máquina judiciária na direção da tutela jurisdicional final.
Da análise do mérito De proêmio, registro que a responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do(a) consumidor(a) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, especialmente pelo ônus do risco da atividade econômica a ele inerente, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo dos usuários de seus serviços.
Pois bem, ao contrário das meras alegações insertas na exordial, verifico que o(a) promovido(a) colacionou aos autos elementos fáticos e jurídicos capazes de elidir os argumentos autorais quanto à legitimidade/regularidade dos procedimentos adotados na vistoria realizada na unidade consumidora da parte requerente, assim como nos respectivos desdobramentos.
Nessa perspectiva, da análise do caderno processual concluo que a parte requerente altera a verdade dos fatos ao sustentar foi realizando uma inspeção técnica na residência do Autor, da qual o requerente não foi avisado [SIC) (seq. 1.1 fl. 01), posto que a parte promovida, em sua contestação, além de ter colacionado à seq. 14.2 o competente TOI assinado pelo(a) próprio(a) requerente em 13/04/2021, também anexou aos autos a respectiva Notificação de Inspeção Técnica na Medição Residencial constando assinatura do(a) autor(a) com Data do recebimento em 09/04/2021, o que denota ciência da parte consumidora com a devida antecedência prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual do Amazonas nº 83/2010.
In verbis: Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água, no Estado do Amazonas, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Ocorrência (BO), relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente.
Parágrafo único.
A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento (AR) pelo usuário. (grifo próprio) Portanto, a empresa concessionária ré, em fiscalização realizada com notificação prévia à parte autora, constatou a existência de irregularidades de consumo à revelia da requerida, na unidade consumidora de responsabilidade da parte requerente, inclusive com registros fotográficos, em consonância com o art. 590, V, b, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, numa conjuntura que revela fraude ao sistema de registro de energia elétrica.
Ademais, verifico que todos os procedimentos foram acompanhados pela própria parte promovente, mormente suas assinaturas apostas na notificação prévia e no respectivo TOI (seq. 14.2), o que gerou a abertura do Processo Administrativo nº 2021/54631, no qual consta planilha de Histórico de Medição apurando o período retroativo irregular de novembro/2019 a abril/2021 (18 meses), perfazendo um total de 5.815 kWh a recuperar, em conformidade com os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL.
Registro, ainda, que a autora foi devidamente notificada para apresentar defesa administrativa, o que o fez, sendo, porém, sua irresignação julgada parcialmente procedente, estando cristalinamente demonstrado, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados pela parte demandada, quando da constatação de irregularidades na unidade consumidora da parte autora, entendo pela legitimidade dos parâmetros utilizados pela requerida para cobrança do valor imputado à parte requerente acerca de consumo não faturado, à medida em que houve energia elétrica consumida sem a contraprestação integral, sendo cabível, por conseguinte, a recuperação do consumo pretérito em favor da parte promovida, de modo que os pedidos pugnados na peça inaugural devem ser julgados improcedentes.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juízo.
Por conseguinte, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Do dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
17/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 23:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2023 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2023 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS DE OLIVEIRA
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27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/02/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/02/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/01/2023 09:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/01/2023 09:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/11/2022 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/10/2022 20:29
Decisão interlocutória
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05/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:42
Recebidos os autos
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23/09/2022 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2022 14:49
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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