TJAM - 0601521-03.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/05/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2025 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 21:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2025 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2024 22:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/10/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2024 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINA MARIA GUIMARÃES DIAS
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARIA GUIMARÃES DIAS
-
11/10/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 05:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 13:19
ALVARÁ ENVIADO
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2023 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, que não foi instruído com demonstrativo do crédito; 2.
A intimação subsequente do executado teve por finalidade o comparecimento à audiência de conciliação objeto do pronunciamento de ref. 51.1; 3.
Renovado o pedido de cumprimento de sentença, mais um vez sem o demonstrativo do crédito, determinou-se a intimação do exequente, por advogado, para que o apresentasse, o que foi feito na ref. 68.1. 4.
Antes da intimação do executado, nos moldes do art. 523, caput, do CPC, este acostou comprovante de pagamento à petição de ref. 69.1, mas em valor aquém ao constante do demonstrativo de crédito ref. 68.1; 5.
Isso posto, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico no tocante ao valor já depositado pelo executado para conta a ser indicada pelo exequente, através de seu advogado; 6.
Ademais, determino a intimação do executado na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente, sob pena de o débito respectivo ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; 7.
Transcorrido o prazo previsto no item 6 supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sob pena de preclusão; 8.
Por fim, esclarece-se que o executado somente se sujeita às penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do cumprimento de sentença, que for instruído com demonstrativo do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 524 DO NCPC.
EXCLUSÃO DA MULTA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO NOVO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 524 do NCPC exige a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pelo exequente, para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Escorreita a decisão do magistrado de primeiro grau ao excluir a incidência da multa prevista no § 1º do artigo 523 do NCPC, ante a ausência do preenchimento dos requisitos formais do art. 524 do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02695771420168090000, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017) Isso posto, deve-se desconsiderar a incidência das penalidades em questão do demonstrativo de crédito retro, que só virá a ocorrer na hipótese de desatendimento da intimação referida no item 6 supra.
Cumpra-se. -
02/08/2023 11:41
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Intime-se o exequente, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo do crédito, a fim de instruir o pedido de cumprimento de sentença; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
11/05/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/03/2023 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARIA GUIMARÃES DIAS
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 23:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2023 23:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/12/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARIA GUIMARÃES DIAS
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para (i) declarar inexigíveis os valores cobrados a título de cesta de serviços, eis que não se fundamentam em contrato específico nem em contrato com cláusula específica e destacada, ressalvada, contudo, a possibilidade de estipulação futura de contrato nesses moldes; (ii) condenar o Requerido a devolver em dobro todos os valores que tenha debitado da conta da autora, a título de cesta de serviços, relativamente ao período de 3 (três) anos anterior à data de protocolo da ação (prescrição trienal), bem como os valores que tenha debitado a esse título durante o curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; (iii) condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais sobre o corrigido valor da condenação, bem como de honorários advocatícios, no importe de 10% desse valor.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais, consoante disciplinado pela CGJ/AM.
Oportunamente, se nada for requerido no prazo de 2 (dois) meses a partir do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
11/10/2022 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARIA GUIMARÃES DIAS
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINA MARIA GUIMARÃES DIAS
-
18/04/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 10:50
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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