TJAM - 0604072-42.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/06/2025 00:00
Intimação
1.
Ante a divergência nos cálculos das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação.
Prazo: 30 dias.
Nos cálculos da contadoria, não dever haver inclusão dos percentuais previstos no artigo 523, §1º, tampouco de astreintes, cuja incidência será objeto de análise por ocasião da sentença. 2.
Aportando-se nos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença. -
11/06/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/02/2025 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DE SOUZA MENEZES JUNIOR
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09/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DE SOUZA MENEZES JUNIOR
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11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/03/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/02/2024 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2023 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intimado para se manifestar acerca dos valores remanescentes indicados pela parte autora, o executado apresentou manifestação ao evento 49.1, alegando, em síntese, excesso de execução.
Ocorre que a alegação de excesso de execução deve ser feita em sede de embargos de embargos à execução, cuja oposição demanda prévia garantia do Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, deixo de apreciar o mérito da manifestação ao evento 49.1, por ausência de garantia do juízo. 2.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento da integralidade do débito, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, CPC), determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar o remanescente da dívida, no valor indicado pela parte autora. 3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo, com urgência, independentemente de novo despacho: i) intime-se a executada para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Faça constar da intimação da parte executada que ela poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após ou no caso de não haver oposição de embargos ou manifestação nos termos previstos no § 3º do art. 854 do CPC, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 10:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/06/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DE SOUZA MENEZES JUNIOR
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26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 20:20
ALVARÁ ENVIADO
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15/05/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 20:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/04/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/03/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/02/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DE SOUZA MENEZES JUNIOR
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no valor de R$ 1.150,50 (já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/11/2022 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/11/2022 05:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DE SOUZA MENEZES JUNIOR
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10/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/10/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2.
Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela provisória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROBERVAL DE SOUZA MENEZES JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a parte requerente que a parte requerida vem efetuando descontos, sem a sua solicitação e autorização, denominados CESTA BENEFIC 1.
Aduz que as cobranças estão sendo realizadas desde março de 2020 e totalizam, até setembro/2022, o valor de R$ 575,25.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora seja determinado, em sede de tutela ante-cipada, que o réu se abstenha de efetuar os descontos ora questionados e, ao final, seja condenado o requerido a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais (evento 1.1).
Para provar o alegado, juntou cópia do extrato bancário da conta corrente (eventos 1.5/1.7). É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao re-sultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico que há probabilidade do direito, tendo em vista a afirmação de que o requerente nunca solicitou ou autorizou qualquer serviço, a exceção do pacote de serviço essencial, inexistindo, à primeira vista, suporte jurídico aos descontos efetua-dos pelo requerido e ora questionados pelo requerente, não se podendo exigir desta a prova de fato negativo.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: 4001583-32.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRU-MENTO TARIFA BANCÁRIA DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE UR-GÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRAÇÃO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA PREVISÃO DE ASTREINTES IMPU-TAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃO CUMULATIVIDADE DECISÃO IN-TERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agravado alega contratado a tarifa "Cesta Fácil Econômica" perante a Instituição Financeira, justificando, assim, a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos ao consumi-dor; - Evidente o perigo de dano, pois os descontos questionados comprometem o patri-mônio do agravado, pessoa já idosa, podendo inclusive gerar prejuízos na sua subsistên-cia e de sua família; -
Por outro lado, não se verifica o perigo da irreversebilidade dos efei-tos da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, a instituição financeira poderá retomar os descontos na forma con-tratada; - Quanto à multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
Isso porque a fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de cobrança indevidas na conta do autor; - Quanto à responsabilização em âmbito penal (eventual crime de desobediência) verifica-se que a imposição de multa diária, como feito pelo juízo a quo, já se mostra suficiente à efetivação da decisão.
Ademais, conforme en-tendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a configu-ração do tipo penal do crime de desobediência, é indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julga-mento: 13/08/2021; Data de registro: 13/08/2021)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois eventual cobrança indevida acarreta pre-juízo ao patrimônio do requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte requeri-da que se abstenha de efetuar os descontos ora questionados, a título de "CESTA BENEFIC 1", na conta bancária de titularidade do requerente, no prazo de 15 (quin-ze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via Projudi, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/10/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2022 08:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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