TJAM - 0603344-48.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 18:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/04/2024 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2023 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FERNANDES NOGUEIRA
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por MARILENE FERNANDES NOGUEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS analisando os autos verifico que o cerne da questão reside em discussão acerca da redução de credit score, com base em inserção de débitos prescritos registrados em plataformas digitais de negociação de dívidas Ocorre que foi acolhido na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob os autos nº 0003543-23.2022.8.04.9000, tendo como relator V.
Exª Desembargador Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, afetando os temas referentes a inserção de débito prescrito em plataforma eletrônica de dívidas.
Em que pese, a determinação no referido incidente não assinalar o prazo de suspensão, aos processos que se enquadrem ao objeto da questão suscitada, verifico a necessidade de alongar tal prazo, a fim de evitar decisões contrárias ao que será decidido pela Turma Recursal, conforme determina o art. 180 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Isto posto, determino a suspensão do processo ora analisado, pelo prazo estabelecido de 03(três) meses, ou até que se julgue o referido Incidente nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2022 11:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 20:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/10/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
23/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600701-83.2022.8.04.4000
Antonio Augusto de SA Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/09/2022 22:54
Processo nº 0600140-23.2022.8.04.4400
Kelly Gomes da Mota
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2024 09:37
Processo nº 0603758-46.2022.8.04.4700
Jolene Alfaia Matos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2022 10:47
Processo nº 0001548-76.2014.8.04.4401
Nilson dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603783-59.2022.8.04.4700
Francisco Helio Dias do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2022 14:49