TJAM - 0002397-72.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/08/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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10/08/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/08/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
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01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RAIMUNDO SOUZA DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
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20/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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20/03/2024 09:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
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02/05/2023 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se o INSS, por representante judicial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência deste pronunciamento, proceda à implantação do benefício, sob pena de multa astreinte, no valor de R$ 250,00, limitada a 10 dias-multa, a ser revertida ao polo ativo; 2.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
12/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:04
Processo Desarquivado
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22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo contido na ref. 37.1 e ss.; 41.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e integre este decisum para todos os fins de direito.
O INSS goza de isenção legal de custas no âmbito da Justiça amazonense (Lei Estadual n. 4.408/2016.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/10/2022 15:24
Homologada a Transação
-
18/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2022 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 10:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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07/10/2021 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
-
20/09/2021 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
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13/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 14:23
Expedição de Mandado
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13/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2021 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
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19/09/2019 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2019 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2019 08:23
Recebidos os autos
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29/08/2019 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2019 09:52
Recebidos os autos
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28/08/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2019 09:52
Distribuído por sorteio
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28/08/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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