TJAM - 0600891-69.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
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29/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 12:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE FATIMA MESQUITA DE JESUS NOGUEIRA
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29/01/2024 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
FATIMA MESQUITA DE JESUS NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício assistencial.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.14).
Recebida a inicial, determinou-se a realização de pericia social, bem como deferiu-se a gratuidade da justiça (item 8.1).
Ao item 12.1, juntada de laudo de perícia social.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (item 20.1) e juntou documentos (itens 20.2/3).
Ao item 21.1, a autora requereu a desistência do feito.
Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência (item 23.1).
Instado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 26.0).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Assim, conforme manifestação nos autos (item 21.1), a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ressalto que oportunizada a parte se manifestar sobre o pedido de desistência, esta se quedou inerte (item 26.0).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixos em 10% do valor da causa; montante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2023 13:44
Extinto o processo por desistência
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14/03/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/01/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 09:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/12/2022 09:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/12/2022 13:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FATIMA MESQUITA DE JESUS NOGUEIRA
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02/12/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2022 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2022 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2022 11:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia social com a parte autora.
Atentando-se o(a) expert aos termos dos quesitos do anexo III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, CITE-SE o INSS.
Por fim, retornem-me conclusos.
Novo Airão, 13 de Outubro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/10/2022 10:45
Decisão interlocutória
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13/07/2022 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2022 10:22
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:51
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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