TJAM - 0600698-85.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ESLY SANTOS DE FREITAS
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:15
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
28/04/2025 19:01
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
06/03/2025 10:21
DECRETADA A REVELIA
-
18/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESLY SANTOS DE FREITAS
-
31/01/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado dos demais executados.
Cumpra-se. -
29/01/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
05/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a citação dos reús ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, EDUCAÇÃO E SÁUDE e PRISCILA KAROLAYNE DOS SANTOS não foi efetivada. À Secretaria para que certifique nos autos acerca da citação dos réus.
Cumpra-se com urgência. -
04/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:26
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
19/07/2024 08:25
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
09/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o Executado SILVIO GAYOZO YBARRA FILHO para regularizar a situação do seu patrono, em face da manifestação do item 69.1.
Cumpra-se. -
08/07/2024 17:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2024 05:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/07/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 08:20
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
06/04/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/03/2024 16:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/02/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2023 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESLY SANTOS DE FREITAS
-
26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ESLY SANTOS DE FREITAS em face de ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, EDUCAÇÃO E SAÚDE e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão deferindo o parcelamento das custas no item 21.1.
Petição no item 30.1 juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
Decisão para citar os Requeridos, através de Carta Prectória, para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou apresentar embargos à Execução, no item 34.1.
Certidão de devolução da Carta Precatória constante no item 49.1 informando que a citação não foi realizada.
Petição da parte autora requerendo a citação por edital e informando o endereço do representante da instituição e o pagamento da 5ª parcela das custas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do pleito de citação por Edital, é sabido que a citação é formalidade essencial para a validade do processo e, caso não haja citação válida, ensejará em nulidade.
Neste ponto, especificamente a respeito do cabimento da citação por edital, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a determinação da citação por edital só é cabível, sob pena de nulidade, após esgotados todos os meios para se encontrar a pessoa.
Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA O REVEL CITADO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA MOMENTÂNEA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do múnus público atribuído à instituição, devendo ser prestigiado o princípio constitucional da ampla defesa. 2.
Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços informados pelo Apelado, foi pedida a citação editalícia sem que, antes disso, fosse efetivada a requisição judicial de informações sobre o endereço dos devedores em todos os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como previsto no art. 256, § 3º, do CPC/2015.
Assim, de acordo com alterações legislativas promovidas pelo novo Código de Processo Civil, não houve o esgotamento de todas as possibilidades de localização do atual endereço do Apelante, em vista da ausência de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como da inexistência de requisições pelo Juízo de origem aos Órgãos Públicos ou Concessionárias de Serviços Públicos, situação que implica no reconhecimento da nulidade da citação por edital. 3.
A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificar as provas que ainda pretendia produzir, associada a distribuição extemporânea do ônus da prova, resultaram em graves prejuízos processuais ao Apelante, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nulidades impossíveis de convalidação. 4.
Apelação provida. (TJ-AC, APC 0711550-51.2017.8.01.0001, Relator: Des.
Luís Camolez, 1ª Câmara Cível, DJ 07/05/2020). Processual Civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução de Titulo Extrajudicial.
Citação por edital.
Impossibilidade.
Não esgotamento dos meios para localização do devedor.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQÜENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada cautela evitando assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu.
No caso em tela, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada em seu endereço comercial, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados.
Por isso, cabível a reforma da sentença proferida nos autos de embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito executivo a partir das diligências necessárias à angularização da relação processual. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0132594-82.2008.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 01325948220088050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).
Logo, entendo que, por ora, não é possível acolher o pedido de citação por Edital, sob pena de redundar em pura perda o trabalho que vier a ser desenvolvido nestes autos, em razão de futura nulidade de citação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação por Edital.
Ato contínuo, cite-se os Requeridos, através de Carta Precatória, no endereço indicado na Petição do item 54.1, após a comprovação do pagamento das custas relativas ao ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Diante o retorno da Carta Precatória não cumprida, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
27/07/2023 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/07/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESLY SANTOS DE FREITAS
-
03/04/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2023 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 11:41
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cite-se os executados, para no prazo de três (03) dias efetuar o pagamento da quantia em execução, indicado na petição no item 1.1, sob pena de penhora e avaliação de tantos de seus bens quantos bastem, para a garantia do pagamento da dívida e acréscimos legais decorrentes, na forma do artigo 829 do CPC.
Após a publicação desta decisão, a parte, em quinze dias, deve apresentar o comprovante de recolhimento das custas do oficial de justiça/carta precatória, sob pena de extinção do feito.
Não havendo a comprovação, encaminhem-se os autos para sentença extintiva.
Havendo comprovação do pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado.
No mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrando o executado, faça o Oficial de Justiça a penhora dos bens que for necessário, devendo indicar nos autos respectivos a estimativa de valor dos bens, conforme preceitua o artigo 830 do CPC.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1 o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
O devedor deve ser intimado para embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 914 e seguintes, do CPC.
Havendo embargos à execução, voltem-me os autos conclusos.
Fixo, de plano os honorários do patrono do exequente, a serem pagos pelo executado, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 827 do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se e Cumpra-se. -
18/02/2023 09:45
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESLY SANTOS DE FREITAS
-
10/02/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 09:15
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos verifico que a parte autora pleiteou o parcelamento das custas conforme petição do item 19.1.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, conferida pelo artigo 98, § 6º.
Sobre este tema, aduz o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça regulamentou e uniformizou a forma de parcelamento das custas através da Portaria nº 490/2017, a qual dispõe: Art. 1º.
O parcelamento das custas processuais poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, com correção monetária, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Art. 2º.
O parcelamento referir-se-á tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Art. 3º.
Compete ao interessado a emissão dos boletos bancários na elaboração dos cálculos de atualização monetária das custas e subsistirá as serventias na fiscalização dos pagamentos.
Nesse sentido, vale ressaltar que o parcelamento se refere tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Deve-se deixar claro, que o parcelamento pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o inciso IV do artigo 485 do CPC.
Diante disto, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, devendo o Exequente recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, em consonância com o artigo 290 do CPC.
Fica desde já cientificado que as parcelas subsequentes deverão ser feitas mês a mês a partir do pagamento da primeira parcela, devendo o autor comprovar nos autos o pagamento.
O inadimplemento de qualquer uma delas, acarretará automaticamente na extinção do processo e no cancelamento junto a distribuição, independentemente de nova intimação.
Certifique o cartório sobre o cumprimento da obrigação.
Caso seja constatado a falta do cumprimento das custas, remetam-se conclusos para sentença extintiva. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se -
18/11/2022 14:55
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:20
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado, na exordial, pelo exequente ESLY SANTOS DE FREITAS.
Em pronunciamentos judiciais subsequentes, notadamente a decisão ao mov. 8.1, foi ordenada a colação de documentos adicionais, para viabilizar a melhor análise da benesse pleiteada. É o relatório.
Decido.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5.º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Destarte, além da concessão poder ser feita em relação a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, conforme mencionado anteriormente.
Nessa conjuntura, entendo que o pagamento do valor integral das custas e despesas processuais poderia acarretar ao pleiteante uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, entretanto, verifico condições de pagamento parcial.
Ante o exposto, a fim de garantir ao exequente o acesso à Justiça, e em paralelo assegurar os valores razoáveis devidos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA à ESLY SANTOS DE FREITAS, obedecidas as condições a seguir.
Defiro a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do artigo 98, § 1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide.
No entanto, a parte autora deverá realizar o pagamento das custas judiciais inicias (custas + taxas), bem como das diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, elencadas no artigo 98, § 1º, I e II, do CPC, sobre as quais concedo a redução de 50% (cinquenta por cento) em relação ao montante total devido (artigo 98, § 5º, do CPC).
A isenção ora deferida não abrange eventuais pagamentos de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que possa ocorrer no curso da lide (artigo 98, § 1º, IX, do CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte requerente efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso da lide.
A presente decisão que concede a gratuidade judiciária não gera preclusão para o Juízo.
Intime-se o exequente para recolher as custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290 do CPC).
Expeça-se a competente guia, disponibilizando-a à parte interessada, caso necessário.
Após, certifique-se o pagamento das custas aplicáveis, de acordo com os parâmetros fixados acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 08:06
Decisão interlocutória
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESLY SANTOS DE FREITAS
-
15/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 19:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600496-47.2022.8.04.3000
Davino Elias Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2022 09:00
Processo nº 0604291-32.2022.8.04.4400
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Rafael Moura Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2022 10:57
Processo nº 0604315-60.2022.8.04.4400
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Domingo Savio Messias da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2022 12:32
Processo nº 0600888-91.2022.8.04.4000
Marileuda Cruz Freitas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/10/2022 08:15
Processo nº 0000294-07.2017.8.04.2900
Delegacia Interativa de Humaita
Said Munis Mustafa
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2019 08:24