TJAM - 0603469-66.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2022 13:03
Processo Desarquivado
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17/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 18:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/10/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA JOÃO BATISTA FERNANDES, qualificado nos autos, requer o registro tardio de óbito de PAULA DE SOUZA FERNANDES, qualificada nos autos.
Consta dos autos que o requerente é sobrinho de PAULA DE SOUZA FERNANDES, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil, pois a família desconhecia o prazo legal para o registro de óbito.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com documentos pessoais do requerente (RG, CPF e Carteira de Trabalho - evento 1.1, pag. 7-9); documentos pessoais da falecida (RG e CPF evento 1.1, pag. 5-6); e, declaração de óbito assinada pelo médico responsável (evento 1.1, pag. 4).
Ao evento 5.1, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
O requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva do requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
Para comprovar o falecimento, o requerente juntou a Declaração de Óbito, emitida pelo hospital e assinada pelo médico responsável (evento 1.1, pag. 4), o que é suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e dos documentos coligidos aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de PAULA DE SOUZA FERNANDES, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 32988396-8, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/10/2022 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
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13/09/2022 23:33
Recebidos os autos
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13/09/2022 23:33
Juntada de PARECER
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13/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/09/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2022 17:14
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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