TJAM - 0603493-94.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Não foram localizados bens suficientes à satisfação da obrigação.
O exequente, instado a se manifestar, quedou-se inerte.
Com supedâneo no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do FONAJE, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
25/05/2024 22:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
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01/03/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2024 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2023 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2023 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Consubstancia-se o caso concreto em título judicial definitivo espraiado pela providência jurisdicional final resolutiva da lide em relação a qual não se deu o cumprimento do acordo homologado por parte do Requerido.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores do débito, acrescentando-se a multa inserida no artigo 523, §1º, do CPC, e a cláusula penal - caso haja, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/03/2023 10:40
Decisão interlocutória
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14/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/12/2022 02:41
PROCESSO SUSPENSO
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28/12/2022 02:41
Juntada de Certidão
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28/12/2022 02:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2022 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:00
Edital
Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos descritos no mov. 14.1, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se.
P.R.I. -
19/10/2022 09:28
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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18/10/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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11/10/2022 15:01
RETORNO DE MANDADO
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14/09/2022 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2022 13:03
Expedição de Mandado
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12/09/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/09/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2022 09:17
Recebidos os autos
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02/09/2022 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2022 12:44
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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