TJAM - 0603595-93.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 14:10
ALVARÁ ENVIADO
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26/12/2023 14:08
Processo Desarquivado
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26/12/2023 14:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/12/2023 14:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/12/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 22:59
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 22:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRO LTDA
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA CHIXARO NEVES NETA
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GAZIN IND.
E COM.
DE MÓVEIS E ELETRO LTDA em face de LUCINDA CHIXARO NEVES NETA.
Argumenta o embargante, que nenhum valor é devido à parte autora, pois a mesma não apresenta qualquer prova de que os veículos na calçada sejam da executada.
Argumenta ainda que não há comprovação de que a executada deteriorou a calçada ou mesmo o muro da exequente.
Por fim, requer a nulidade do pedido de execução da multa.
Devidamente intimada, a embargada, manifestou-se (mov. 25) para dizer que os veículos estacionados não personalizados pertencem a cliente e funcionários da executada, e que dessa forma a executada é responsável direta pelas condutas dos mesmos.
Assim requereu a improcedência dos embargos opostos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, que nenhum valor é devido à parte autora, pois a mesma não apresenta qualquer prova de que os veículos na calçada sejam da executada.
Argumenta ainda que não há comprovação de que a executada deteriorou a calçada ou mesmo o muro da exequente.
Por fim, requer a nulidade do pedido de execução da multa.
Após audiência de instrução processual, se pode verificar que a exequente reclamou sobre veículos estacionados em sua calçada, bem como sobre dano material ocasionado em seu muro.
Em ambos os casos atribuiu culpa ao executado.
Bem, após a oitiva das partes e testemunhas apresentadas, não ficou claro que os veículos sejam da executada, logo, a mesma não tem responsabilidade sobre os danos que a exequente alega ter sofrido.
APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Ação condenatória conexa.
Julgamento simultâneo.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do embargante-autor - Preliminar.
Inépcia recursal.
Não caracterização.
Requisitos legais cumpridos.
Art. 1.010 CPC.
Preliminar afastada - Locação.
Finalidade comercial.
Multa moratória não exigida em pagamentos tardios.
Reajustes anuais não exigidos.
Supressio.
Vedação de exigência pretérita.
Boa-fé objetiva - Multa compensatória.
Multa compensatória destituída de liquidez e certeza.
Execução nula nesse ponto.
Verificação do estado do imóvel dependente de ação de conhecimento e produção de prova.
Vistoria de saída unilateral.
Inválida para demonstrar danos ao imóvel superiores àqueles decorrentes do uso normal - Aluguel vencido em janeiro/2016, que não foi objeto do pedido inicial, nem constou dos cálculos apresentados pela exequente.
Falta de interesse recursal - Embargos acolhidos na íntegra.
Execução destituída de objeto.
Adequação da disciplina das verbas de sucumbência.
Atribuição à exequente-embargada.
Honorários de sucumbência devidos à razão de 10% do valor da causa na execução e na ação condenatória.
RECURSO NÃO CONHECIDO quanto a aluguel de janeiro/2016.
RECURSO PROVIDO quanto aos mais. (TJ-SP - AC: 10079065720198260002 SP 1007906-57.2019.8.26.0002, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 11/01/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2023) DECISÃO: Inconteste, portanto, acolhimento dos embargos, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Considerando a existência de garantia do juízo mov. 21, no valor de R$ 3.000,00 e tendo sido reconhecido como excesso, deve o mesmo ser devolvido ao executado, através de alvará judicial, em conta a ser indicada pelo executado.
Dado a penhora de bens realizada mov. 19, fica desde já desconstituída de plano, haja visto a garantia do juízo mov. 21.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, sem recurso, expeça-se alvará judicial em favor do executado, em conta a ser indicada pelo mesmo.
Cumpra-se. -
11/04/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 09:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/03/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRO LTDA
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08/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA CHIXARO NEVES NETA
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02/03/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/12/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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13/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2022 18:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/10/2022 19:03
RETORNO DE MANDADO
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27/10/2022 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2022 11:21
Expedição de Mandado
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24/10/2022 17:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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17/10/2022 13:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
17/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO O valor fixado a título de astreintes revela-se razoável para os fins que se destina, razão pela qual mantenho o valor fixado no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Realize-se o bloqueio pelo SISBAJUD, sendo frutífero, intime-se a parte executada da penhora realizada, para opor embargos no prazo de 15 dias, caso queira.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde já intimado o exequente, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Humaitá, 14 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
14/10/2022 12:06
Decisão interlocutória
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20/09/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRO LTDA
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11/09/2022 10:28
APENSADO AO PROCESSO 0001148-26.2018.8.04.4400
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/08/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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