TJAM - 0601019-41.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERREIRA PINHEIRO
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20/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 18:44
ALVARÁ ENVIADO
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13/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
15/02/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito com reparação por danos morais movida por MARIA FERREIRA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária sob o título MORA CRED.
PESS, PARC.
CRED.
PESS e CART CRED ANUID, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de conexão arguida pela parte Ré, entendo que não merece prosperar, visto que o §1° do artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, considerando que os autos n° 0669064-28.2021.8.04.0001 já foram sentenciados, incabível a reunião com este feito.
Não merece prosperar, de igual modo, a preliminar de prescrição arguida pelo banco demandado, já que a prescrição incide sobre cada descontos perpetrado na conta bancária da parte.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem como em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, bem como em razão de a lide restar madura para julgamento, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Há entendimento do STJ no sentido de desnecessidade de despacho saneador ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Rever o entendimento esposado no aresto recorrido sobre o tema demandaria reexame fático- probatório, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.(Resp 666627/PR, Min.Castro Meira.
Segunda Turma.Data do Julgamento 01/06/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mora Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das hepatites B e C entre três dos alunos que serviram de "cobaias" no referido exame.
Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Por fim, tratando-se de lide sob o rito especial da Lei 9.099/95, sob os postulados da celeridade, informalidade e economicidade processuais, como maior razão vislumbro a dispensabilidade de audiência, mormente por aplicação da Teoria da Asserção (in status assertionis), em que as afirmações trazidas pela autora na inicial são válidas independentemente de corroboração futura em audiência ("O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito", explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos sob a rubrica CART CRED ANUID em sua conta bancária, tampouco tenha contratado cartão de crédito junto ao banco Réu.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Incumbia a parte Ré a demonstração de que a Autora contratou o cartão de crédito, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da Autora que perfazem o montante de R$ 50,91 (cinquenta reais e noventa e um centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 101,82 (R$ 50,91 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Por outro lado, vislumbrando os autos e os documentos juntados, especialmente os extratos bancários apresentados pela própria parte Autora, observo que a simples alegação de desconhecimento dos descontos à título de PARC.
CRED.
PESS e MORA CRED.
PESS perpetrados em sua conta bancária, são insuficientes a ensejar a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Conforme se nota dos extratos bancários de evento n° 1.3, a parte realizou inúmeros empréstimos pessoais junto ao banco demandado, os quais sequer menciona em sua inicial.
Além disso, claramente a rubrica PARC CRED PESS refere-se à parcela de crédito pessoal e MORA CRED PESS à mora de crédito pessoal, possuindo ligação direta com os empréstimos realizados pela parte.
Assim, a instituição financeira apenas exerceu seu direito de cobrança, nada que não tenha sido acordado com o consumidor, este que, por sua vez, utilizou os valores objetos dos empréstimos sem qualquer impugnação, reconhecendo, portanto, sua contratação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE PARC CRED PESS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla PARC CRED PESS, que alega desconhecer. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. 3.
Insta salientar que a PARC CRED PESS é cobrança de parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta. 4.
Pois bem.
Observa-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como PARC CRED PESS, mas sequer menciona que contratou os empréstimos com a requerida.
Nos extratos bancários com o histórico de suas movimentações aparecem inúmeros empréstimos pessoais realizados (fls. 19 e ss). 5.
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente aos autos observou-se que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. 6.
Não há como negar, por parte da Autora, a realização dos empréstimos que deram causa a cobrança, visto que analisando os depósitos referentes aos empréstimos, verificou-se que houve utilização dos valores em dias próximos ao dia do depósito. 7.
Desta forma, tendo a parte dado causa a cobrança de PARC CRED PESS em sua conta corrente, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. 8.
Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) (TJ-AM - RI: 07566674220218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022) Logo, não resta caracterizada a ocorrência de qualquer dano efetivo a ser reparado no que tange aos descontos sob as rubricas PARC.
CRED.
PESS e MORA CRED.
PESS.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito que enseje a realização de descontos à título de anuidade de cartão de crédito; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à CART CRED ANUID sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 101,82 (R$ 50,91 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. e) Indeferir as demais indenizações pleiteadas, conforme fundamentação já explanada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/10/2022 13:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2022 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 06:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/04/2022 21:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 19:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:35
Recebidos os autos
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01/12/2021 21:35
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:44
Recebidos os autos
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24/11/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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