TJAM - 0600965-15.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KELLY NAYANE VALERIO PATRICIO
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo recorrente, com o objetivo de rediscutir parte do mérito da decisão.
O recorrido ofereceu contrarrazões. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, possuindo os embargos mero propósito de rediscussão do mérito da causa.
Isto posto, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/11/2022 16:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/11/2022 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 22:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/10/2022 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2022 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Sendo desnecessárias outras provas além daquelas já contidas nos autos, resolvo o mérito.
A alegação de ser necessária a produção de prova pericial não se aplica ao presente caso.
Dos autos sobressai que as provas são documentais, sendo possível a olho nu verificar se os documentos juntados são ou não verossímeis, sendo assim, dispensável a atuação de experts.
Além disso, as normas jurídicas vigentes são suficientes para trazer a solução efetiva da demanda.
No mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação de cesta básica de serviços. Ocorre que o réu juntou aos autos documento que comprova a contratação do serviço pelo autor (mov. 9.1).
Em casos como tal, não deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. Vejamos a jurisprudência do egrégio TJAM: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pelo apelante; 3.
Comprovada a legalidade da contratação, nos moldes preconizados pela Resolução nº 3.919/2010, do Bacen, não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais; 4.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2022; Data de registro: 17/09/2022) No mesmo sentido a jurisprudência das turmas recursais do TJAM: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos recursais subjetivos, relativos à legitimidade e interesse, bem como os objetivos concernentes ao cabimento, regularidade formal, tempestividade, ausência de fatos impeditivos e extintivos, o recurso deve ser conhecido. - Em que pese os argumentos do recorrente, extraio do cotejo dos autos que, na presente hipótese, o banco recorrido logrou comprovar a contratação do pacote de cesta de serviços em questão e os termos de sua utilização, consoante os documentos de f. 206/213. - Comprovada a legalidade dos débitos impugnados, resta afastada a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, de reparação material e moral. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. - Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a qual resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. - É como voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/09/2022; Data de registro: 16/09/2022) Diante do exposto, revogo tutela antecipada anteriormente concedida e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. -
14/10/2022 12:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/10/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/09/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2022 16:51
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2022 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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