TJAM - 0600746-83.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/04/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KEILA REGINA LOBO BARROS
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento proposta por Keila Regina Lobo Barros.
No decorrer do processo, o Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, requisitou novas diligências (mov. 6.1), os quais foram deferidas (mov. 12.1), mediante intimação do advogado regularmente constituído nos autos.
Todavia, após regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o relatório.
Verifica-se que a parte autora, regularmente constituída de advogado, inclusive com poderes para receber intimações, não respondeu ao chamado da Justiça, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 (cinco) dias sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas isentas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
21/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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14/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KEILA REGINA LOBO BARROS
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19/11/2022 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 9.1, promova a intimação da parte autora para que promova a juntada apresente aos autos a cópia dos documentos pessoais de seus genitores, a exemplo de RG, certidão de nascimento e também, cópia legível da Certidão de Casamento acostada sob mov. 1.9.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
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01/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
01/11/2022 18:01
Juntada de PARECER
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30/10/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para fins de parecer inicial.
Cumpra-se. -
19/10/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 10:08
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:34
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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