TJAM - 0600609-80.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LIRA DA ROCHA
-
07/11/2023 01:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:51
ALVARÁ ENVIADO
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21/07/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/04/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:05
Decisão interlocutória
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09/02/2023 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/12/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
14/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LIRA DA ROCHA
-
25/11/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por SÉRGIO LIRA DA ROCHA em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), acentuando em destacado resumo que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito com a empresa Ré, porém desconhece o fato gerador da dívida, vez que não possui débito em aberto.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a preliminar de prescrição alegada pelo Réu, de igual modo, não assiste razão, uma vez que a irresignação do Autor refere-se a falha na prestação do serviço por parte do Réu, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa ao Consumidor.
Da mesma forma, não merecem prosperar as preliminares de indeferimento da inicial, por ausência de comprovante de endereço válido e consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, visto que a própria parte Ré apresenta documentos que demonstram a negativação e, o comprovante de residência está de acordo com a Portaria n° 12/2017 do TJAM.
Desse modo, REJEITO a preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, bem como em razão de a lide restar madura para julgamento, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Há entendimento do STJ no sentido de desnecessidade de despacho saneador ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Rever o entendimento esposado no aresto recorrido sobre o tema demandaria reexame fático- probatório, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.(Resp 666627/PR, Min.Castro Meira.
Segunda Turma.Data do Julgamento 01/06/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mora Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das hepatites B e C entre três dos alunos que serviram de "cobaias" no referido exame.
Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Por fim, tratando-se de lide sob o rito especial da Lei 9.099/95, sob os postulados da celeridade, informalidade e economicidade processuais, como maior razão vislumbro a dispensabilidade de audiência, mormente por aplicação da Teoria da Asserção (in status assertionis), em que as afirmações trazidas pela autora na inicial são válidas independentemente de corroboração futura em audiência ("O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito", explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182). É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
Ora, as telas do sistema da Ré não dão conta da vontade manifestada pelo consumidor, pois, em que pese indiquem a existência de um plano, não asseguram que este foi objeto de solicitação da parte Autora.
Além disso, as faturas juntadas não evidenciam terem sido quitadas pelo Autor, sendo novamente apenas indício da existência do plano, porém sem qualquer prova contudente de que o mesmo tenha sido utilizado pela parte Autora.
Denota-se que a empresa Ré teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação do plano pelo Autor, como o contrato ou gravação da ligação telefônica na qual o Autor teria solicitado o serviço, contudo, limitou-se a juntar faturas de cobrança e telas do sistema.
Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa do Autor, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou de forma irresponsável em relação ao Autor, agindo em desconformidade com a legislação consumerista, praticando assim, ato ilícito, passível de indenização.
Há nexo de causalidade entre o comportamento da empresa Ré e os danos causados, pois à parte do apontamento restritivo, surge no cenário emocional e moral da parte Autora a assertiva da impontualidade e inadimplência, quando a realidade aponta para situação diversa.
Essas injunções, por si só, provocam o rompimento com a normalidade e ensejam os danos morais, pois inegável que ao Autor tenha experimentado os dissabores de ser visto como mau pagador e inadimplente.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/10/2022 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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31/03/2022 19:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2021 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 17:07
Juntada de CITAÇÃO
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02/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 20:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/08/2021 09:38
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:34
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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