TJAM - 0602170-36.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:55
PRAZO DECORRIDO
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09/04/2025 09:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:55
RETORNO DE MANDADO
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17/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/12/2024 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/08/2024 16:53
Expedição de Mandado
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14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2024 00:00
Edital
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Paulo Peixoto de Souza em face de Rodrigo Paiva Carvalho.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citado para realizar o adimplemento do débito, a parte executada quedou-se inerte (item 16.1).
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos as planilhas do débito atualizada.
Com a devida juntada, iniciem-se os atos de pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição já autorizada nesta oportunidade, conforme requerimento da inicial.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, oportunize-se manifestação ao Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a posterior conclusão dos autos quando exaurido o prazo, com ou sem manifestação.
Em hipótese de diligências negativas, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender cabível.
Opostos os embargos tratados no item 2 desta decisão, intime-se o Exequente para eventual contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. -
25/04/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2023 08:36
Juntada de COMPROVANTE
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:35
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2023 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2023 09:44
Expedição de Mandado
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07/05/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2023 10:56
Juntada de COMPROVANTE
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31/10/2022 23:54
RETORNO DE MANDADO
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21/10/2022 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/10/2022 10:09
Expedição de Mandado
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18/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Portanto, cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias,proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução,mediante indisponibilidade on line de ativos financeiros e veículos automotores em nomedo(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTOPRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivaçãode futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe15/08/2013) CASO o(s) devedor(es) CITADO(S) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. -
17/10/2022 11:01
Decisão interlocutória
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16/08/2022 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:42
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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