TJAM - 0600221-94.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/01/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/01/2024 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2024 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/09/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA apresentou petição, requerendo a execução de sentença já transitada em julgado em face da União.
Intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ev. 45.0).
Decido.
Em casos de silêncio ou concordância pela parte ré acerca do cumprimento de sentença, consistente em obrigação de pagar quantia certa, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte autora, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009.
Em se tratando de Fazenda Pública Federal, o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 60 salários-mínimos, conforme disposto na Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, razão pela qual o pagamento do crédito pretendido nestes autos deverá ocorrer mediante RPV tanto para a parte exequente quanto para seu procurador judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de item 40.4 em favor de ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA. À Secretaria Judiciária para atenção ao valor do teto da Requisição de Pequeno Valor.
Defiro o destaque de honorários contratuais em benefício do advogado da parte autora.
Após a emissão dos Instrumentos, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de requisição.
Cumpra-se. -
30/06/2023 16:22
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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25/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/05/2023 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/03/2023 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural a ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, no valor de um salário mínimo vigente.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
19/10/2022 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/09/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2022 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/07/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2021 09:35
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2021 10:16
Recebidos os autos
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16/07/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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