TJAM - 0604423-46.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCINEIDE SOUZA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2025 11:15
ALVARÁ ENVIADO
-
07/05/2025 11:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/05/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/05/2025 04:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCINEIDE SOUZA DE ALMEIDA
-
10/04/2025 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
03/04/2025 12:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCINEIDE SOUZA DE ALMEIDA
-
03/04/2025 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/04/2025 12:33
ALVARÁ ENVIADO
-
03/04/2025 12:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/03/2025 13:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/03/2025 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2025 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCINEIDE SOUZA DE ALMEIDA
-
07/03/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:14
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/03/2025 13:54
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
-
14/02/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto , lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil) .
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão . À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 09:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 10:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2024 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCINEIDE SOUZA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/04/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2024 15:51
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 00:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 11:38
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:08
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/07/2023 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
25/05/2023 00:00
Edital
O Executado quedou-se inerte, bem como parte Executada atualizou o débito.
Assim, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil) .
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/05/2023 12:12
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:48
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito dos valores de R$ 369,68 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), até a data da cessação dos descontos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, retifico a limitação da multa, devendo ser observada o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
16/10/2022 17:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCINEIDE AZEVEDO DE SOUZA
-
16/10/2022 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/08/2022 18:29
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2022 08:54
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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