TJAM - 0000039-29.2020.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO PAZ PEREIRA
-
06/06/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Edital
Não foram localizados bens do executado.
O exequente, instado a se manifestar, quedou-se inerte.
Com supedâneo no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
13/05/2024 18:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2024 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2024 10:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO MATOS DE SOUZA
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15/03/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer todas as medidas que entender pertinentes para satisfação de seu crédito, ciente de que, após o esgotamento das diligências a serem requeridas, caso elas se frustrem, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Aportando-se nos autos a manifestação, conclusos para decisão.
Em caso de inércia, conclusos para sentença. -
28/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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21/11/2023 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 11:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO MATOS DE SOUZA
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22/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO PAZ PEREIRA
-
22/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO PAZ PEREIRA
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29/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 13:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2023 18:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2023 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO PAZ PEREIRA
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23/11/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/10/2022 11:04
Decisão interlocutória
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09/06/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
31/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/11/2021 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2021 00:18
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 20:58
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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23/08/2021 14:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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03/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/03/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:41
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2020 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2020 16:30
Decisão interlocutória
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23/07/2020 09:45
Conclusos para decisão
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23/07/2020 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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08/07/2020 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2020 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
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05/06/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2020 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/04/2020 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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27/02/2020 08:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/02/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2020 10:37
Juntada de Certidão
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20/01/2020 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/01/2020 14:45
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2020 13:18
Recebidos os autos
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14/01/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2020 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/01/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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