TJAM - 0604388-32.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ASMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL - SICOOB CREDISUL
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16/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ASMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL - SICOOB CREDISUL
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05/11/2024 09:57
PROCESSO SUSPENSO
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05/11/2024 09:57
PROCESSO SUSPENSO
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05/11/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/11/2024 20:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2024 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/10/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2024 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2024 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:59
Decisão interlocutória
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11/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2024 12:09
Juntada de COMPROVANTE
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13/08/2024 01:11
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2024 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2024 11:41
Expedição de Mandado
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18/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/07/2024 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a(o) exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar no que entender direito.
Decorrido o prazo, no silêncio pela parte exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC.
Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução.
Após o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução, sem manifestações da(o) exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, até que haja manifestação da(o) exequente ou até que ocorra o prazo prescricional.
Efetivado o prazo prescricional, sem manifestação da(o) exequente, dê-se vista a ela(e) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente, podendo alegar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição demonstrando seu prejuízo, conforme Temas 570 e 571 do E.
STJ -
20/06/2024 18:21
Decisão interlocutória
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19/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2023 10:06
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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19/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO I Cite-se o Executado para, em 03 dias, pagar o valor executado.
Advertindo-os de que, independentemente da penhora, poderão opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
II Faça-se constar, em mandado de citação, ordens de penhora, avaliação, arresto e intimação de bens do Executado, caso inexista pagamento (CPC, Art. 829).
III Decorrido o prazo supra, sem o adimplemento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido de uma segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de bens suficientes a garantia da dívida e sua respectiva avaliação, lavrando o auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, os executados.
IV Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, § 1º).
V - Não sendo o devedor encontrado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se as demais determinações do artigo 830 do CPC.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E INTIMAÇÃO. -
18/10/2022 11:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/10/2022 08:21
Recebidos os autos
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03/10/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2022 11:18
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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