TJAM - 0603825-11.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
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04/04/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/04/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDSAUDE
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26/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA CARDOSO ALEGRIA
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12/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA DE FATIMA CARDOSO ALEGRIA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDSAÚDE SP, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seus proventos, nominados como a SINDSAUDE Contrib., aduzindo que tais lançamentos foram realizados pelo promovido por 117 (cento e dezessete) meses sem autorização/contratação pela parte requerente, sobre os quais se insurge por meio da presente ação judicial.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de contestação, sustentou, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo serem as cobranças lançadas por pessoa jurídica diversa e sem qualquer vínculo com a parte demandada.
Pois bem, no que tange à preliminar acima, suscitada na contestação, concluo que assiste razão à parte requerida, vez que o contestante SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDSAÚDE SP, inscrito no CNPJ sob nº 61.410.825/0001 -79, não se revela, de fato, a pessoa jurídica que consta como emissora da(s) cobrança(s) nos contracheques da parte autora, mormente diversos documentos anexos à peça contestatória, os quais comprovam que a atuação da parte demandada se limita à base territorial do Estado de São Paulo (vide Estatuto Social à seq. 11.6), como também resta atestado em certidão à seq. 11.4, subscrita pelo Secretário de Relações do Trabalho, cujo cenário se revela incompatível com o vínculo da parte autora junto ao Estado do Amazonas por meio de aposentadoria administrada pela AMAZONPREV.
Ademais, a parte promovida colacionou declaração (seq. 11.11) atestando que nunca houve registro do(a) demandante em seu quadro societário, de modo que, claramente, a parte pleiteante confundiu-se ao qualificar no polo passivo, aleatoriamente, o sindicado dos trabalhadores públicos do Estado de São Paulo (SINDSAUDE-SP), consoante levantado por este, com anuência tácita da parte autora, à medida em que esta deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, a teor da certidão de decurso de prazo ao mov. 18.
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDSAÚDE SP, o que o faço com supedâneo no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
01/03/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 00:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2023 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA CARDOSO ALEGRIA
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31/01/2023 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 21:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
19/10/2022 13:01
Decisão interlocutória
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18/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:53
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2022 11:20
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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