TJAM - 0600591-39.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA EVILENE ANDRE PINHEIRO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito julgado improcedente, todavia constante no sistema como decisão ev 16.1.
Lavro o presente ato como sentença porque no sistema PROJUDI o encerramento do processo depende de movimentação de sentença nos autos virtuais, o que não ocorreu até o presente.
Arquivem-se. -
12/12/2022 04:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/12/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA EVILENE ANDRE PINHEIRO
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24/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
11/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 12:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Formulou o Sr.
ANTÔNIA EVILENE ANDRÉ PINHEIRO o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas EXTRATOMES/ENCARGOS LIM CRED .
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde Janeiro de 2017, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-a para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 10:34
Recebidos os autos
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17/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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14/10/2022 20:14
Recebidos os autos
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14/10/2022 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 20:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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